ERRADO
O art. 12 da Lei 13.869/19 pune a conduta de deixar injustificadamente de comunicar a prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal. O crime é punido somente a título de dolo. Para que se caracterize o dolo configurador do abuso de autoridade, exigiu o § 1º do art. 1º da referida lei aquilo que se denomina especial fim de agir:
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Assim, para que se configure o delito a conduta omissiva deve ser praticada sempre com essa finalidade especial, inerente ao dolo do agente, vale dizer: prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Caso a finalidade especial não seja comprovada, o fato será considerado atípico.