Informativo: 672 do STJ – Direito Penal
Resumo: O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.
Comentários:
O inciso IV do art. 117 do Código Penal foi modificado pela Lei nº 11.596/07 para anunciar que, além da sentença condenatória, também o acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição. Antes, tão somente a sentença condenatória recorrível era causa de interrupção. Com a edição da lei, duas orientações passaram a debater qual espécie de acórdão condenatório recorrível tem efeito interruptivo.
Há quem sustente que a alteração contempla somente os acórdãos condenatórios em ações penais originárias e os reformatórios da absolvição em primeira instância. Por isso, tendo havido condenação em primeira instância, o acórdão que simplesmente a confirma, negando provimento ao recurso da defesa, ou que somente majora a pena, não interrompe o prazo prescricional. Aqueles adeptos desta orientação se alicerçam no fato de que a lei lança mão da partícula “ou” entre as expressões “publicação de sentença” e “acórdão condenatório”; logo, exclui-se a possibilidade de que ambos irradiem efeitos interruptivos do prazo fatal.
Outra orientação sustenta que a interrupção do prazo prescricional se dá inclusive pelo acórdão que se limita a confirmar a condenação de primeira instância ou a aumentar a pena, segundo, aliás, deixou claro o relatório do projeto da lei que viria a alterar o Código Penal:
“O texto atual do Código Penal se refere à sentença condenatória recorrível. O Projeto passa a fixar a data da publicação, não deixando margem a dúvidas quanto ao momento da sentença, que será o da publicação, e não o de sua prolação. Também o Projeto inclui, nesse inciso, a publicação do acórdão condenatório recorrível, contemplando a hipótese de confirmação de condenação de primeira instância em grau recursal”.
Dissertando sobre a divergência doutrinária, explica Guilherme de Souza Nucci:
“Quanto ao acórdão que agrava a pena, como causa interruptiva da prescrição, sempre houve três posições: a) serve para interromper a prescrição, uma vez que traz novo patamar para a pena em concreto; b) não serve para interromper a prescrição, tendo em vista não estar expressamente inserido no art. 117. É a melhor posição, a despeito de a primeira buscar sanar uma lacuna que já deveria ter sido corrigida e ser majoritária na jurisprudência; c) somente serve para interromper a prescrição se for “não unânime”, portanto, sujeito a embargos infringentes. Esse ponto de divergência, em nosso entendimento, permanece, pois o acórdão que confirma a condenação, apenas elevando a pena, não é propriamente a decisão condenatória. Logo, não se pode interpretar o conteúdo do art. 117, IV, do Código Penal, em prejuízo do réu. Aliás, fosse para abranger qualquer acórdão, bastaria a inserção, como causa interruptiva da prescrição, do “acórdão”, sem menção à sua essência (condenatória recorrível, como foi feito)” (Manual de Direito Penal, p. 606-7).
Em abril deste ano, o pleno do STF firmou a orientação de que o acórdão confirmatório também interrompe a prescrição:
“Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/04/2020).
Os ministros que votaram pela tese da interrupção o fizeram sob o fundamento de que a prescrição é uma penalidade pela inércia estatal, o que não se verifica quando atuam os órgãos de justiça criminal em segunda instância, mesmo que em caráter apenas reiterativo. Além disso, o texto do inciso IV do art. 117 não faz nenhuma distinção entre o acordão condenatório e o confirmatório, e não há razões plausíveis para interromper a prescrição quando um réu é absolvido na primeira instância e condenado na segunda e não o fazer quando é condenado nas duas instâncias.
No STJ a orientação majoritária era de que o acórdão confirmatório não interrompia a prescrição (AgRg nos EDcl no AREsp 359.573/SP, j. 05/09/2019), mas, desde que o STF formou maioria pela tese contrária, o tribunal vem adequando seus julgados:
“A jurisprudência desta Corte Superior vinha decidindo no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não é causa interruptiva da prescrição.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do HC 176.473/Roraima, que tem como relator o Min. Alexandre de Moraes, em 27/4/2020, fixou a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.
Assim, o STJ, em recente decisão de Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, apontou a alteração de entendimento, como se verifica na PET no AgRg no REsp 1.770.678/PA, DJe 30/4/2020” (AgRg no AREsp 1.668.298/SP, j. 12/05/2020).
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Manual de Direito Penal (parte especial)
Conheça os cursos do Ministério Público da Lesen, coordenados pelo professor Rogério Sanches: