ERRADO
O art. 185, § 5º, do CPP dispõe que “Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso”.
A “ratio legis” é evidente. Não mais se satisfaz o legislador com uma mera presença formal do defensor, decorativa mesmo. Ao revés, espera uma atuação concreta, capaz de garantir a efetiva defesa do réu. Ora, essa espécie de defesa somente se concretizará se, ao menos, puder o defensor orientar o réu antes de seu interrogatório. Nem que seja para explicar-lhe eventual vantagem advinda de uma confissão ou as sérias consequências probatórias dessa admissão. Não importa. O que releva é o fato de o acusado se apresentar ao juiz consciente de seus direitos, devidamente orientado a respeito das diversas alternativas que se abrem dependendo da opção eleita no momento de ser ouvido pelo magistrado.
O parágrafo único do art. 20 da Lei 13.869/2019 considera como abuso de autoridade impedir o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência. Deve ser observado que a Lei de Abuso de Autoridade pressupõe que o impedimento impeça entrevista antes da audiência, enquanto o CPP, no art. 185, garante a entrevista antes do interrogatório. Como conciliar, sabendo o que interrogatório deve ser o ato de encerramento da audiência de instrução? Sempre respeitando o princípio da reserva legal, concluímos que impedir a entrevista reservada antes da audiência judicial pode ter efeitos penais (crime do art. 20 da Lei 13.869/19) e processuais (nulidade do ato). Contudo, impedir antes do interrogatório pode ter somente efeitos processuais (nulidade do ato), mas não penais (fato atípico).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos