ERRADO
A acareação consiste no ato probatório por meio do qual são colocadas cara a cara, face a face, pessoas que apresentaram versões divergentes sobre determinado fato. Podem ser acareadas as pessoas elencadas no art. 229 do CPPA acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. e o seu valor probatório é praticamente nenhum, eis que a pessoa que a ela se submete, via de regra, mantém a versão inicialmente apresentada.
Não obstante a pouca relevância prática da acareação, o CPP a admite inclusive na audiência de instrução e julgamento, como se extrai do art. 400:
“Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos