ERRADO
O art. 44, inciso II, do Código Penal destaca, dentre os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a necessidade de que o agente não seja reincidente em crime doloso. O § 3º do mesmo dispositivo, no entanto, permite a substituição em favor do condenado reincidente se, “em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”. Neste sentido, decidiu o STJ: “3. A reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC 115047/SP).