CERTO
O art. 7º do CPP faculta à autoridade policial realizar a “reprodução simulada dos fatos”. É a chamada reconstituição do crime, muito comum nos inquéritos que apuram a prática de homicídios. Presta-se para melhor esclarecer a dinâmica do evento, identificando, por exemplo, a direção do golpe de faca que atingiu a vítima, a posição dos envolvidos na cena do crime etc. Vem, invariavelmente, acompanhada de fotografias (e, mais recentemente, até por filmagens), que retratam toda a dinâmica da prática criminosa.
Segundo o dispositivo legal, a reprodução só pode ser realizada se não contraria a moralidade e a ordem pública. Assim, não teria sentido, apenas para exemplificar, a reconstituição de um crime de estupro e tampouco de uma explosão de um depósito de dinamite, tendo em vista que o propósito da reconstituição é o esclarecimento da dinâmica fática, não a reiteração de atos danosos.