ERRADO
O fato de a Lei nº 11.340/06 não incidir na lesão corporal cometida por um irmão contra outro não torna simples o crime cometido no âmbito doméstico. O § 9º do art. 129 do Código Penal dispõe que se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, o crime é qualificado. A redação do § 9º foi dada pela a Lei nº 11.340/06, que extraiu do caldo da violência comum uma nova espécie, qual seja, aquela praticada contra a mulher (vítima própria), no seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade (art. 5º). Nesses casos, a ofendida passa a contar com precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, criando mecanismos aptos a coibir essa modalidade de agressão. No entanto, não se deduz, com isso, que apenas a mulher seja potencial vítima de violência doméstica. Também o homem pode sê-lo, conforme se depreende da redação do § 9º, que não restringiu o sujeito passivo, abrangendo ambos os sexos. O que a lei especial restringe são as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente à ofendida (vítima mulher).