CERTO
Em 2018, no julgamento da ADI 3150 e de uma questão de ordem na AP 470, o STF estabeleceu que, em virtude da natureza de sanção penal – não alterada pela Lei 9.268/96 –, cabe ao Ministério Público promover a execução da pena de multa na própria Vara de Execuções Penais. Segundo a decisão, o art. 164 da LEP continua em vigor e é claro ao estabelecer a legitimidade do Ministério Público, a quem cabe a fiscalização da execução penal. Para adequar o texto legal à decisão, a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou a redação do art. 51 do CP, que passou a prever expressamente a competência do juízo da execução penal, no qual, evidentemente, deve atuar o Ministério Público.