CERTO
O art. 112, inciso I, do Código Penal dispõe que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.
A 5ª Turma do STJ chegou a decidir que o termo inicial é o trânsito em julgado para ambas as partes, pois somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (HC 137.924/SP, j. 25/05/2010).
Decisões posteriores, no entanto, voltaram a aplicar o disposto no art. 112: “No âmbito deste Superior Tribunal, prevalece o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, consoante a interpretação literal do art. 112, I, do CP, que, mesmo depois da Constituição Federal de 1988, não foi revogado por não recepção ou declarado inconstitucional e, portanto, permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio” (AgRg no HC 536.448/SP, j. 22/10/2019).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal