CERTO
Da simples leitura do tipo do art. 171 do CP percebe-se que, para existir o crime, necessário se faz a presença de três elementos:
I) fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano;
II) vantagem ilícita: se a vantagem for devida, estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões. Há divergência no tocante à natureza da vantagem (se deve ser econômica ou não necessariamente). Leciona Fragoso que “por vantagem ilícita deve entender-se qualquer utilidade ou proveito de ordem patrimonial, que o agente venha a ter em detrimento do sujeito passivo sem que ocorra justificação legal.” (Lições de direito penal: parte especial. São Paulo: José Bushatsky, v. 2, p. 349). Em sentido contrário, Bitencourt, para quem mostra-se indiferente a natureza da vantagem visada pelo agente, exigindo-se somente que seja injusta: “O argumento de que a natureza econômica da vantagem é necessária, pelo fato de o estelionato estar localizado no Título que disciplina os crimes contra o patrimônio, além de inconsistente, é equivocado. Uma coisa não tem nada que ver com a outra: os crimes contra o patrimônio protegem a inviolabilidade patrimonial da sociedade em geral e da vítima em particular, o que não se confunde com a vantagem ilícita conseguida pelo agente. Por isso, não é a vantagem obtida que deve ter natureza econômica; o prejuízo sofrido pela vítima é que deve ter essa qualidade” (Tratado de Direito Penal: parte especial, v. 3, p. 276).
III) prejuízo alheio: para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente. Aliás, quando o tipo se refere à “vantagem indevida”, isto é “vantagem ilícita” e “prejuízo alheio”, fica claro que a primeira pressupõe o segundo, já que quem obtém ilicitamente algum bem está evidentemente lesando o patrimônio de outra pessoa e está lhe provocando um “prejuízo”.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal