1 – INTRODUÇÃO
A Lei 13.964/19, conhecida midiaticamente como “Lei Anticrime”, promoveu uma série de alterações na legislação criminal brasileira.
Como o chamado “pacote” trouxe modificações no Código Penal, no Código de Processo Penal e em leis especiais, mister um cuidado especial do intérprete, entre outras questões, com a natureza da norma modificada (se penal, processual penal ou mista), eis que disso decorre, por exemplo, o critério que deva ser adotado para dirimir eventuais conflitos entre as leis no tempo.
Dentre essas alterações estão várias modificações na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).
Neste breve trabalho o intento é o de analisar essas alterações e suas consequências práticas e teóricas.
Como se verá, conquanto o legislador tenha “ementado” a lei com a rubrica de aperfeiçoar a legislação penal e processual penal e a mens legis fosse de recrudescer o tratamento penal visando combater a notória sensação de insegurança na sociedade e a crescente crença na impunidade – ou ao menos na existência de uma justiça tardia (que Rui Barbosa já falava não se tratar nada além de injustiça) – é certo que, em alguns aspectos, a lei foi claramente mais benéfica ao agente, não somente esmorecendo no trato com o crime como retrocedendo no propósito de ser mais rigorosa com esse flagelo (eis que deve retroagir para beneficiar agentes que praticaram a infração sob a vigência de norma penal mais grave).
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