ERRADO
No flagrante ficto (ou presumido), considera-se em flagrante quem é encontrado, logo depois do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ter sido ele o autor. Não se exige a perseguição logo após a prática do crime, como na hipótese do inc. III do art. 302 do CPP; a lei se contenta com o fato de o autor ser encontrado, mesmo que casualmente, logo depois de ter praticado o delito, em uma situação que faça surgir séria desconfiança de ser ele seu autor. Como exemplo, podemos mencionar o sujeito que é localizado em sua casa, sem que tenha sido perseguido pela polícia, com uma faca respingando sangue, em situação, portanto, que faz presumir ter ele praticado um crime de homicídio. Ou aquele que, logo depois da ocorrência de um furto, é surpreendido casualmente com a “res furtiva” em seu poder, sem que antes tenha sido perseguido. Trata-se de uma prisão que decorre de uma presunção, ou seja, presume-se, em nosso último exemplo, que aquele que guarda consigo objetos furtados seja o autor do delito. Presunção, é verdade, relativa, bastando imaginar a situação na qual o conduzido tenha achado aleatoriamente os objetos ou que os mesmos, em sua ausência, tenham sido deixados no local por terceiros. Daí a importância da apreensão quase imediatamente após a prática do furto, a fim de evitar qualquer equívoco na imputação de seu suposto autor.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos