ERRADO
Ambas as infrações mencionadas são tipificadas em parágrafos do art. 33 da Lei 11.343/06, mas apenas a segunda é de menor potencial ofensivo.
O § 2º do art. 33 pune com detenção de um a três anos, além de 100 a 300 dias-multa, as condutas de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Este crime, na vigência da Lei 6.368/76, era punido com a mesma pena do tráfico. A lei atual, acreditando que o fato não traz tamanha gravidade, privilegiou-o, preferindo pena menos severa.
Já o § 3º pune, com detenção de seis meses a um ano, além de 700 a 1.500 dias-multa e das penas previstas no art. 28 (advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo), a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Na vigência da lei anterior, muito se discutia a respeito de como enquadrar a conduta daquele que, gratuitamente, cedia droga a terceiro, para consumo conjunto. Para uma primeira corrente, a conduta se ajustava ao art. 12 (tráfico, atual art. 33), pois o tipo não distinguia a finalidade visada com a cessão. Para outros, inexistente o objetivo de lucro (mercancia), a conduta, por questão de equidade, melhor se amoldava ao art. 16 (porte para uso, atual art. 28). Hoje a tormentosa questão está resolvida com o tipo específico, equiparado ao tráfico, porém de menor potencial ofensivo.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal