ERRADO
A imposição do regime inicial não é uma fase de aplicação da pena, mas um procedimento diverso, decorrente da pena aplicada, no qual são também consideradas algumas circunstâncias que auxiliam o juiz a selecionar o regime mais adequado. O art. 33, § 3º, do CP é expresso, aliás, ao dispor que “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. Desta forma, os maus antecedentes que influenciaram a aplicação da pena-base podem também servir de parâmetro para a imposição do regime inicial.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal