CERTO
Da Constituição se extrai o princípio da competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Diz-se mínima em virtude de que, no mínimo, os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, nada impedindo que o legislador infraconstitucional amplie tal competência para que delitos de natureza diversa sejam também apreciados pelo povo. Aliás, houve tempo em que crimes de imprensa e crimes contra a economia popular eram julgados pelo Júri. O motivo que levou o constituinte a incluir tal princípio vem bem apanhado por Guilherme de Souza Nucci, ao ressaltar que a preocupação foi de evitar um esvaziamento do Tribunal do Júri, a exemplo do que ocorreu em outros países. Ao se prever tal competência expressamente no texto constitucional, garante-se que, pelo menos para os crimes dolosos contra a vida, fica mantida a instituição do Júri (Júri – Princípios Constitucionais, p. 174).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos