ERRADO
A segunda velocidade relativiza, flexibiliza direitos e garantias fundamentais, possibilitando punição mais célere, mas, em compensação, prevê como consequência jurídica do crime uma sanção não privativa de liberdade (penas alternativas).
O Direito Penal do Inimigo está ligado à terceira velocidade, uma espécie de fusão entre a primeira e a segunda. Defende-se a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade), permitindo, para determinados crimes (tidos como mais graves), a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade), caminho para uma rápida punição (como exemplo, temos a legislação relativa ao terrorismo).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal