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A (Des)Necessária Repetição de Conteúdo Normativo dos Diferentes Tipos de Atos Normativos

  • Foto de Diogo Esteves Pereira Por Diogo Esteves Pereira
  • 20/01/2026

Nos atos normativos, é muito comum a repetição do conteúdo normativo nos diferentes tipos de atos. Essa prática é obrigatória ou desnecessária?

O presente trabalho tem como objetivo discutir a obrigatoriedade ou não da repetição de conteúdo normativo em diferentes atos normativos, seja entre aqueles de mesma hierarquia, seja entre os de hierarquias distintas.

No Brasil, uma simples análise dos atos normativos evidencia uma significativa repetição de regras em diferentes normas. Como exemplo, pode-se citar o artigo 37 da Constituição, que estabelece os princípios que regem a atuação da administração pública:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (destacamos)

No mesmo sentido, regulamentando o processo administrativo no âmbito federal, o artigo 2º da Lei nº 9.784/99 ratifica os princípios a serem seguidos pela Administração Pública e repete os princípios da legalidade, moralidade e eficiência nos seguintes termos:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (destacamos)

Aqui, cabe registrar que a citação do artigo 37 da Constituição e o artigo 2º da Lei nº 9.784/99 é apenas um exemplo apresentado para ilustrar o tema, sendo que, em nosso atual sistema jurídico, há diversos outros exemplos que poderiam ser mencionados.

Assim, verifica-se que houve a repetição do conteúdo normativo – a administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência – tanto no artigo 37 da Constituição quanto no artigo 2º da Lei nº 9.784/99.

Com efeito, a norma estabelecida na Constituição possui superioridade hierárquica em relação a qualquer outro ato normativo. O sistema jurídico infraconstitucional deve, obrigatoriamente, observar a Constituição. Dessa forma, a previsão na referida Lei Federal não altera em nada a disposição constitucional. Do ponto de vista da constitucionalidade e legalidade, a repetição constante no artigo 2º da Lei nº 9.784/99 é, tecnicamente, desnecessária, considerando o que já foi estabelecido na Constituição.

Por outro lado, na prática, o Professor Inocêncio Mártires Coelho, em aula ministrada no programa de Mestrado do UniCEUB, fez o seguinte alerta:

A repetição de conteúdo normativo em outros atos normativos inferiores no Brasil é necessária para que os agentes dos órgãos públicos observem as regras estabelecidas no sistema como um todo, tendo em vista que é muito comum os servidores observarem somente suas normativas internas e não considerarem as regras superiores, como, por exemplo, a lei e, muito menos, a Constituição.

Nesse contexto, conclui-se que, do ponto de vista teórico, é desnecessária a repetição de conteúdo normativo em diferentes atos normativos, dado o princípio da unidade do sistema jurídico do Brasil. No entanto, conforme explicado pelo Professor Inocêncio, a repetição é recomendável em casos práticos, especialmente na atuação de agentes públicos que não observam o sistema normativo como um todo e se limitam às normativas internas para fundamentar suas ações.

Por fim, é necessário destacar a importância da qualificação profissional, com vistas a demonstrar a unidade do nosso sistema jurídico e a assegurar a observância das normas constitucionais e legais por parte dos servidores públicos.

  • Atos Normativos
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