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Comentários à Lei n.º 15.245/2025 e a reação normativa ao poder paralelo das Orcrim – Alteração no Código Penal e na Lei de Organizações Criminosas

  • Foto de Rogério Sanches Cunha e Renee do Ó Souza Por Rogério Sanches Cunha e Renee do Ó Souza
  • 30/10/2025

Resumo

O presente artigo examina as inovações legislativas promovidas pela Lei 15.245/2025 destinadas ao enfrentamento do crime organizado, com destaque para os novos tipos penais de obstrução institucional e para o fortalecimento das medidas de proteção aos agentes públicos. Trata-se de uma análise jurídico-dogmática, orientada por método hermenêutico-teleológico, que revisita a função protetiva do Direito Penal diante da intimidação sistêmica promovida por organizações criminosas. Os resultados evidenciam a evolução normativa rumo a um modelo de tutela institucional da Justiça.

Palavras-chave:

Crime organizado. Lei n.º 15.245/2025. Proteção pessoal. Obstrução institucional. Intimidação institucional. Conspiração para obstrução.

Introdução

A crescente intimidação institucional promovida por organizações criminosas exige uma reflexão profunda sobre a capacidade do Direito Penal de proteger o sistema de justiça. Este trabalho analisa as recentes inovações legislativas, especialmente os crimes de obstrução institucional (arts. 21-A e 21-B) e as medidas de proteção a agentes públicos (art. 9º), com foco na preservação da autoridade estatal. A escolha do tema decorre tanto da relevância jurídico-prática quanto da preocupação pessoal com a defesa da jurisdição democrática. O objetivo geral é examinar se tais alterações fortalecem a resposta estatal à macrocriminalidade. Especificamente, estudam-se os novos tipos penais, os mecanismos de proteção funcional e os desafios hermenêuticos. A hipótese é a de que houve um avanço rumo a um modelo de tutela institucional. A metodologia é jurídico-dogmática, com base em análise normativa e teleológica.

Novo § 2º do art. 288 do Código Penal – Associação criminosa mercenária

A primeira mudança promovida pela Lei foi feita no art. 288 do Código Penal, que, ao transformar o parágrafo único em parágrafo primeiro (sem alteração de conteúdo), passou a contar com mais um parágrafo (§ 2º), com a seguinte redação:

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

§ 1º  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.  

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado (NR).

O novo §2º do artigo 288 do Código Penal projeta significativa ampliação do alcance do tipo de associação criminosa. Ao contrário do caput, que pune os próprios integrantes da associação, o dispositivo volta-se a terceiros que, sem fazer parte da estrutura, utilizam-se dela para a consecução de crimes de seu interesse.

A conduta típica consiste em solicitar ou contratar a associação criminosa já existente – e não apenas um de seus integrantes isoladamente – para que pratique determinado delito. Desse modo, o legislador deixa claro que não se exige a adesão do sujeito ao pacto associativo, mas a sua instrumentalização, valendo-se de um aparato criminoso previamente constituído.

Trata-se de crime de natureza formal, cuja consumação ocorre com a simples solicitação ou contratação, independentemente da prática do crime encomendado. A tutela penal recai sobre a paz pública e a segurança coletiva, bens jurídicos que se veem diretamente afetados quando a associação é acionada como prestadora de serviços ilícitos. É irrelevante que o crime objeto da solicitação ou do contrato não se concretize, pois o risco social decorre da própria utilização da estrutura delituosa. Caso, todavia, o delito seja efetivamente cometido, configurar-se-á concurso material.

Do ponto de vista subjetivo, exige-se dolo, consistente na vontade consciente de recorrer ao aparato criminoso para atingir um fim ilícito.

A inovação, portanto, preenche lacuna relevante. Antes dela, o sujeito externo que encomendasse um crime à associação só poderia ser responsabilizado pelo delito final, em concurso com os executores, mas não pelo ato autônomo de fortalecer e legitimar o grupo criminoso como ferramenta de ação. Com o novo dispositivo, pune-se a própria instrumentalização da associação, reforçando a sua autonomia típica e a gravidade de sua atuação na criminalidade contemporânea.

Trata-se, em suma, de uma resposta normativa ao fenômeno de associações criminosas que se estruturam como “mercado de violência”, reprimindo não apenas a sua manutenção interna, mas também a demanda externa que alimenta e dá razão de ser a tais organizações.

Novo caput e §§ do art. 9º da Lei 12.694/2012 – Proteção para além da atividade funcional

A nova Lei n.º 15.245/2025 alterou o caput do art. 9º da Lei 12.694/2012 nos seguintes termos:

Redação originalNova redação
Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.

A norma em exame possui natureza nitidamente organizacional, ao estabelecer o procedimento mediante o qual se formaliza a proteção pessoal de autoridades judiciais e ministeriais expostas a risco em razão de suas atribuições, notadamente no enfrentamento de organizações criminosas. Trata-se de dispositivo que disciplina a atuação coordenada entre órgãos estatais para a salvaguarda de agentes públicos ameaçados, conferindo o necessário respaldo jurídico para medidas de proteção.

O artigo prevê que, identificada uma situação de risco, o fato deve ser comunicado à polícia judiciária, incumbida de avaliar: (a) a necessidade da proteção; (b) as condições institucionais para sua implementação, inclusive mediante articulação com outros órgãos de segurança; e (c) o alcance e os parâmetros operacionais das medidas — como escolta, fornecimento de colete balístico, uso de veículo blindado ou vigilância especializada.

Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.157, declarou inconstitucionais trechos do art. 9º da Lei n.º 12.694/2012, por entender que a submissão da proteção pessoal de magistrados e membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária configurava indevida ingerência e violação à autonomia institucional do Poder Judiciário e do Ministério Público. A Suprema Corte assentou que a definição das medidas de segurança não pode ser condicionada, de forma exclusiva ou vinculante, ao juízo da polícia judiciária, sob pena de afronta à separação dos poderes e à autoadministração constitucionalmente assegurada. A decisão reforça que o modelo de proteção deve ser concebido como política de Estado, orientada pela cooperação interinstitucional, mas não sujeita à tutela de órgão policial específico (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.157/DF. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, julgado em 11 mar. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 05 jun. 2020).

Voltando os olhos à inovação introduzida pela nova redação do art. 9º, verifica-se uma extensão da proteção aos agentes aposentados ou inativos, forte na ideia de que o risco não se extingue com o término do exercício funcional. Magistrados e membros do Ministério Público que atuaram com firmeza contra o crime organizado frequentemente permanecem expostos a represálias, ainda que desligados do cargo. Ao contemplar essa realidade, a lei reforça a confiança do agente público de que seu compromisso institucional não será desprotegido na inatividade. Em outras palavras, o risco está ligado à função exercida e aos inimigos que ela gerou, e não ao vínculo funcional momentâneo.

Quanto à exigência de análise das “condições institucionais perante outros órgãos policiais”, o dispositivo traduz a compreensão de que a proteção eficaz, em contextos de macrocriminalidade, demanda uma resposta integrada do Estado. A polícia judiciária, responsável pela avaliação inicial, deve ponderar a necessidade de mobilizar estruturas diversas — como Polícia Militar, Polícia Federal, Força Nacional ou órgãos de segurança institucional dos próprios Poderes — de modo a assegurar um plano de proteção robusto, articulado e tecnicamente exequível.

Esse comando traduz ainda uma importante diretriz: ameaças sistêmicas exigem respostas sistêmicas. A previsão legal impede soluções improvisadas ou fragmentadas, impondo a construção de arranjos interinstitucionais formais, capazes de enfrentar o poder econômico, bélico e territorial de organizações criminosas. Assim, a norma confere base jurídica para que a proteção pessoal se valha do aparato mais adequado e disponível, conforme o grau de risco e a abrangência da ameaça, seja em âmbito local, estadual ou nacional.

O artigo em análise segue com as disposições que, em resumo, trata das formas de prestação da proteção (§ 1º), medidas de proteção (§ 1-A), proteção imediata (§ 2º), porte de arma para servidores de segurança (§ 3º) e fiscalização e comunicação de descumprimento dos procedimentos de segurança (§ 4º).

Mas a Lei n.º 15.245/2025 incluiu dois novos parágrafos, a saber:


§ 5º A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial.

§ 6º A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida.” (NR)

De uma forma geral, essas novas disposições ampliaram a proteção pessoal, antes focada em magistrados e membros do Ministério Público, para todos os agentes de segurança em todos os níveis e etapas da carreira.

Passaram assim a ser protegidos os policiais, de todas as esferas, inclusive os aposentados, e agentes de segurança pública (CF, art. 144), forças armadas (CF, art. 142) que atuam no combate ao crime organizado, inclusive nas regiões de fronteira.

Nova redação ao crime de obstrução ou embraço de investigação de organização criminosa

A Lei n.º 15.245/2025 também modificou o crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013. Vejamos como ficou:

Redação antigaNova redação
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.

O delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei n.º 12.850/2013, que tipifica as condutas de impedir ou embaraçar a investigação e a persecução penal de organizações criminosas, constitui instrumento nuclear no enfrentamento da macrocriminalidade. Em razão do poder de coaptação, intimidação e corrupção que caracteriza tais estruturas ilícitas, revela-se indispensável um tipo penal específico voltado à proteção da Administração da Justiça, evitando que o aparato investigativo e processual do Estado seja neutralizado pela ação clandestina das organizações.

Esse crime atende, inclusive, ao mandado convencional de criminalização contido no art. 23 da Convenção de Palermo, que impõe aos Estados o dever de punir todas as formas de interferência na colheita da prova, na atuação de autoridades ou no oferecimento de cooperação às investigações.

São exemplos de condutas que podem ser tipificadas aqui as práticas como violência ou ameaça contra testemunhas, promessas ou ofertas de cooptação, utilização de intermediários (“laranjas”), destruição de provas ou o uso de company papers para blindagem patrimonial e ocultação de bens.

Bem jurídico tutelado

O bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça, mais precisamente o bom funcionamento da persecução penal em sua integralidade, abrangendo tanto a fase investigativa quanto a processual.

Sujeitos do crime

O tipo admite qualquer pessoa como sujeito ativo, não havendo impedimento de que o agente seja simultaneamente integrante ou colaborador da organização criminosa cujas atividades pretende acobertar. Tal flexibilidade é coerente com a natureza do crime autônomo de obstrução, que tutela um bem distinto daquele protegido pelo delito antecedente.

O sujeito passivo é duplo: o Estado, titular do interesse público na administração da justiça, e os sujeitos individualmente atingidos pelos atos em embaraçam a investigação.

Condutas típicas

A estrutura típica descreve duas modalidades de conduta:

  1. Impedir, no sentido de tornar inviável, obstar completamente ou inviabilizar a prática de ato investigativo ou processual;
  • Embaraçar, como forma menos intensa, consistente em dificultar, atrapalhar ou retardar a persecução penal.

Relembre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a expressão “investigação” prevista no tipo não se limita ao inquérito policial, alcançando também a fase judicial da persecução penal. Em precedente paradigmático, o STJ afirmou: “As investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia.” (STJ, HC 487.962, j. 28/05/2019).

O uso da expressão “de qualquer modo” significa que o legislador não quis restringir a conduta típica a um meio de execução específico. Essa abrangência garante que o tipo penal seja eficaz contra a criatividade do crime organizado, que está sempre buscando novas maneiras de obstruir a justiça e buscar sua impunidade, tais como influência política (mediante uso da máquina pública para atrasar ou desviar a investigação), lavagem de dinheiro (mediante a criação de estruturas societárias complexas para ocultar o patrimônio obtido ilicitamente), uso de Laranjas (mediante a interposição de pessoas inocentes ou coagidas para dificultar a identificação dos verdadeiros chefes).

Assim, a ação de “embaraçar” ou “impedir” a investigação ou o processo pode ser realizada por:

  1. Ação direta. ex.: entregar suborno a um policial, ameaçar uma testemunha, destruir provas fisicamente, etc.
  • Ação indireta/omissiva. Ex.: omitir informações cruciais, dar falso testemunho, ou usar terceiros para cometer os atos.
  • Violência ou grave ameaça. Ex.: intimidar diretamente o agente público (o que, a depender do caso, pode configurar crime autônomo, como coação no curso do processo) ou mesmo seus entes queridos.
  • Fraude ou engano: Apresentar documentos falsos, montar álibis forjados, ou criar obstáculos processuais ardilosos.

Ao usar “de qualquer modo”, o legislador cobre todas essas hipóteses, reforçando o caráter do crime como um ataque direto à Administração da Justiça e à persecução penal contra o crime organizado.

Elemento subjetivo

O delito exige dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou embaraçar a investigação. Não há nenhuma finalidade específica no tipo. Não há modalidade culposa.

Consumação e tentativa

A Corte igualmente firmou que o delito é de natureza material, inclusive na modalidade embaraçar, exigindo comprovação de efetivo prejuízo ou perturbação à atividade estatal (STJ, 5ª Turma, REsp 1.817.416/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03/08/2021 – Informativo 703).

A tentativa, nesse tipo penal, revela-se de aplicação excepcional e praticamente inviável, vez que sua estrutura descritiva permite que atos ainda em fase preparatória já se qualifiquem como consumados, sobretudo na modalidade de embaraçar a investigação. Assim, a mera prática de condutas destinadas a dificultar o andamento das investigações — como orientar testemunhas a silenciar, destruir documentos comprometedores, simular álibis ou difundir informações falsas — já configura consumação.

Desse modo, não se exige que a obstrução se concretize integralmente ou produza resultado efetivo de paralisação do processo investigativo; basta a criação de obstáculo, ainda que parcial ou potencial.

Por essa razão, para nós, este é crime de atentado, em que o legislador antecipa a tutela penal para alcançar comportamentos que revelam a intenção de frustrar a atividade persecutória do Estado, punindo-os com a mesma severidade dos atos mais incisivos. Quase não há espaço para uma zona neutra entre a preparação e a execução: qualquer ato voluntário, objetivamente dirigido à perturbação da justiça, já representa o núcleo da lesão ao bem jurídico tutelado.

Assim, a tentativa só seria cogitável em hipóteses absolutamente anômalas e teoricamente residuais — por exemplo, quando um terceiro inicia uma intervenção para destruir provas, mas é interrompido antes de produzir qualquer efeito perceptível, sem que sequer se possa afirmar a existência de um risco à investigação. Contudo, na prática, mesmo esses atos embrionários tendem a ser subsumidos à figura consumada de embaraço, o que confirma a vocação do tipo como instrumento de tutela antecipada da Administração da Justiça frente às organizações criminosas.

Subsidiariedade expressa e a nova redação do tipo

A Lei de 2025, ao reformular sua redação, introduziu expressamente uma cláusula de subsidiariedade, determinando a absorção do crime de obstrução quando o fato constituir delito mais grave. Assim, se a organização elimina fisicamente uma testemunha para impedir seu depoimento, haverá absorção do crime de embaraço pelo homicídio qualificado, pois o resultado mais severo engloba a finalidade obstrutiva.

Também se o fato se amoldar aos novos crimes dos artigos 21-A e 21-B, ambos da Lei 12.850/213, também acrescido pela Lei 15.245/2025, haverá absorção do tipo em estudo.

Art. 21-A da Lei de Organização Criminosa – Obstrução de ações contra o crime organizado

Dispôs a nova lei:

Obstrução de ações contra o crime organizado

Art. 21-A. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.

§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.

§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.

Essa nova figura delitiva, batizada pelo legislador de obstrução de ações contra o crime organizado é mais uma espécie de obstrução da justiça contra o crime organizado, com algumas diferenças frente aquela figura básica prevista no art. 2º, § 1º, da Lei.

Trata-se de tipificação salutar para o enfrentamento do crime organizado e para a proteção dos agentes públicos violentados ou ameaçados, atos praticados com vistas a obstrução ou retaliação a atividade persecutória.

Bem jurídico tutelado

O núcleo de proteção reside no regular funcionamento da administração da justiça em matéria de criminalidade organizada. A incriminação visa garantir que investigações, processos judiciais e medidas de política criminal contra o crime organizado não sejam paralisados, desviados ou enfraquecidos por meio de violência ou intimidação.

Além disso, há tutela imediata da integridade física, psíquica e autonomia de atuação de sujeitos que desempenham papéis essenciais na persecução penal. O § 1º amplia essa proteção a familiares próximos, refletindo a realidade de retaliações indiretas.

Esse desenho aproxima o tipo penal dos arts. 24 e 25 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, 2000), que impõem aos Estados a adoção de medidas eficazes para proteger testemunhas, vítimas e agentes da justiça contra intimidações, inclusive estendendo a salvaguarda a pessoas ligadas a eles.

Sujeitos do delito

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). Normalmente o crime será cometido por líderes de organizações criminosas, mas não somente eles.

O sujeito passivo é duplo: o Estado, titular do interesse público na administração da justiça, e os sujeitos individualmente designados no caput (ou seus familiares próximos, conforme o § 1º), que sofrem a violência ou ameaça direta.

Lamentavelmente, o texto legal não abrange ações de obstrução de vítimas ou ofendidos dos crimes praticados por organização criminosa. Nesse caso, deve operador considerar o crime do art. 2º, §1º, da Lei.

Conduta típica

A infração em análise apresenta peculiaridade relevante no tocante à teoria do concurso de pessoas, pois constitui exceção à teoria unitária (ou monista) do Código Penal. O legislador recortou a responsabilização para incidir exclusivamente sobre aquele que solicita ou ordena a prática de atos intimidatórios ou violentos destinados a obstruir a persecução penal relacionada à macrocriminalidade. Já o executor — aquele que atende à solicitação ou cumpre a ordem — não se enquadra no presente tipo, devendo responder, conforme o caso, pelos delitos previstos no art. 2º, § 1º, ou art. 21-B da mesma Lei 12.850/2013. Assim, a norma cria um tipo próprio e autônomo para o mandante, evidenciando reprovabilidade penal acentuada em face da figura do agente dirigente da estrutura criminosa.

O tipo penal prevê duas condutas principais:

  • Solicitar: consiste em pedir, instigar ou induzir alguém a praticar violência ou grave ameaça, que, conforme a lei, deve ser acompanhada de promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza. Trata-se de verdadeira lógica de corrupção ou suborno, em que o mandante se vale de recompensas para assegurar o cumprimento da intimidação.
  • Ordenar: diferentemente do verbo anterior, não pressupõe qualquer promessa vantajosa. A ordem é impositiva, típica de um ambiente hierárquico e coercitivo próprio da organização criminosa, onde as determinações emanam de instâncias superiores e são cumpridas como mandamento obrigatório. Nesse contexto, afasta-se a aplicação da excludente de coação moral irresistível (CP, art. 22), pois a vinculação do subordinado à organização é fruto de adesão voluntária, assumindo ele os riscos e deveres funcionais do grupo, não atuando sob irresistibilidade externa.

O núcleo do crime consiste em determinar que seja empregado qualquer meio de violência ou ameaça grave, com o fim específico de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.

Importante destacar que, diferentemente do crime de coação no curso do processo (CP, art. 344), aqui não se exige que a vítima esteja vinculada à persecução penal. A ameaça pode recair sobre qualquer indivíduo escolhido pela organização, inclusive familiares ou terceiros alheios à relação processual, como forma de disseminar medo difuso e afirmar poder territorial ou institucional. Trata-se de tutela ampliada da Administração da Justiça, diante da lógica sistêmica da macrocriminalidade, cuja intimidação opera por efeito exemplar e coletivo.

Elemento subjetivo

O delito exige dolo, acrescido de finalidade específica, consistente na vontade consciente de solicitar ou ordenar a pratica de violência ou de grave ameaça, somada ao especial fim de obstruir ou retaliar a atividade estatal no combate ao crime organizado.

A prática dos atos de violência ou de grave ameaça, no âmbito do art. 21-A da Lei nº 12.850/2013, exige uma finalidade específica, que qualifica e distingue o tipo penal: é imprescindível que a conduta esteja orientada a impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de investigação ou processo que envolva organização criminosa, ou ainda obstaculizar a aprovação de medidas legislativas ou administrativas voltadas ao seu enfrentamento. Trata-se, pois, de um crime funcionalmente dirigido contra a autoridade do Estado e a integridade do sistema de justiça, não de mera violência interpessoal.

Diferentemente de ofensas motivadas por desavenças pessoais, vinganças privadas ou disputas ordinárias, a violência tipificada no art. 21-A tem caráter instrumental e estratégico: é um ato de poder da organização criminosa contra o poder público. Visa intimidar agentes estatais ou pessoas a eles vinculadas (testemunhas, colaboradores, jurados) para neutralizar a eficácia da persecução penal e preservar a impunidade de seus líderes. Em alguns casos, a finalidade é retaliatória, punindo simbolicamente quem ousa confrontar o poder paralelo; em outros, é preventiva, buscando impedir depoimentos, decisões judiciais, denúncias ministeriais ou votações legislativas contrárias aos interesses da organização.

A especial finalidade do tipo cumpre uma função dogmática, ao delimitar o alcance da norma frente a outras figuras típicas de violência ou coação, e político-criminal, ao reconhecer que a intimidação institucional é uma das principais armas dos grupos criminosos organizados, apta a corroer a independência judicial e a autonomia funcional do Ministério Público.

Esse elemento subjetivo do injusto, portanto, é o ponto de ruptura entre a criminalidade comum e a macrocriminalidade organizada. Enquanto o crime comum busca a satisfação individual, a violência do art. 21-A objetiva submeter o Estado, instaurando uma lógica de medo que ultrapassa a pessoa concreta da vítima para atingir o funcionamento da Justiça e da democracia.

Não há modalidade culposa.

Consumação e tentativa

O crime em estudo se consuma no exato momento em que o agente solicita ou ordena a prática de violência ou grave ameaça contra as pessoas abrangidas pela norma. Por essa razão, trata-se de crime formal, que independe da efetiva execução dos atos violentos ou intimidatórios, bastando a exteriorização da vontade do mandante em desencadear a obstrução da persecução penal. A consumação, portanto, ocorre no plano da decisão criminosa comunicada — a lei pune não o resultado da intimidação, mas a ativação do mecanismo de terror que sustenta o poder da organização criminosa.

Embora se trate de crime formal, a tentativa é admitida em situações excepcionais, especialmente quando a ordem ou a solicitação não chega ao conhecimento do destinatário. Exemplo disso ocorre quando a comunicação é interceptada, destruída ou mal formulada, impedindo que o comando intimidatório seja recebido ou compreendido. Nesses casos, o agente inicia a execução mediante um ato inequívoco, mas é impedido de completar a conduta típica, configurando tentativa juridicamente possível.

O § 2º do dispositivo estabelece uma regra expressa de acumulação de responsabilidades (concurso material). Caso a violência ou grave ameaça seja tentada ou consumada — por exemplo, homicídio, lesão corporal, sequestro, tortura — não haverá absorção do delito de obstrução. Nessa hipótese, o agente responderá cumulativamente pelo crime de solicitar ou ordenar violência (crime formal de obstrução) e também pelo crime correspondente ao resultado concreto produzido (homicídio, lesão, sequestro etc.).

Pena e regime de cumprimento

A pena cominada é de reclusão de 4 a 12 anos, além de multa. A gravidade do delito justifica ainda a opção de o legislador ao prever regime mais severo de execução (§§ 3º e 4º): o condenado por este crime deve iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima, e o preso provisório investigado ou processado pelo crime será igualmente recolhido a presídio federal de segurança máxima. Trata-se de medida de política criminal voltada a evitar que o próprio sistema prisional seja palco de novas articulações criminosas.

Diferença em relação à obstrução simples (Art. 2º, § 1º) e ao crime do art. 21-A – obstrução de ações contra o crime organizado

A distinção entre o crime de obstrução simples (art. 2º, § 1º) e o delito autônomo do art. 21-A da Lei nº 12.850/2013 não está no emprego de violência ou grave ameaça, pois ambos os tipos admitem esses meios executórios. O § 1º utiliza a expressão “de qualquer modo”, abarcando inclusive a intimidação direta. A diferença estrutural reside em quem pratica a conduta, como ela é praticada e qual o alvo da proteção jurídica.

No art. 2º, § 1º, pune-se qualquer comportamento que impeça ou embaraçe a investigação ou o processo, abrangendo atos amplos — destruição de provas, coação de testemunhas, ocultação de bens ou uso de terceiros. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que colabore ou integre a organização, independentemente de posição hierárquica. A tutela penal dirige-se à regularidade geral da persecução penal.

Já o art. 21-A pune uma conduta mais precisa e grave: solicitar ou ordenar a prática de violência ou grave ameaça contra determinadas pessoas — magistrados, membros do Ministério Público, testemunhas, jurados, colaboradores da justiça ou seus familiares. Aqui, o sujeito ativo é mais específico: é aquele que emite a ordem ou realiza a solicitação, ou seja, quem promove ou determina a intimidação, geralmente ocupando posição de comando ou influência dentro da organização criminosa. Os executores da violência responderão por outros tipos penais (art. 2º, § 1º ou art. 21-B), enquanto o art. 21-A recai apenas sobre o mandante ou instigador.

Art. 21-B da Lei de Organização Criminosa – Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado

Eis a nova redação do novo tipo:


Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado

Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.

§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.

§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.

O art. 21-B da Lei nº 12.850/2013, introduzido recentemente pela Lei 15.245/25, tipifica o crime de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado, preenchendo uma lacuna do sistema jurídico nacional no que diz respeito à proteção da justiça criminal em face da intimidação promovida por organizações criminosas.

Bem jurídico tutelado

O núcleo de proteção reside no regular funcionamento da administração da justiça em matéria de criminalidade organizada. A incriminação visa garantir que investigações, processos judiciais e medidas de política criminal contra o crime organizado não sejam paralisados, desviados ou enfraquecidos por meio de violência ou intimidação.

Além disso, há tutela imediata da integridade física, psíquica e autonomia de atuação de sujeitos que desempenham papéis essenciais na persecução penal. O § 1º amplia essa proteção a familiares próximos, refletindo a realidade de retaliações indiretas.

Esse desenho aproxima o tipo penal dos arts. 24 e 25 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, 2000), que impõem aos Estados a adoção de medidas eficazes para proteger testemunhas, vítimas e agentes da justiça contra intimidações, inclusive estendendo a salvaguarda a pessoas ligadas a eles.

Sujeitos do delito

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). Contudo, o tipo é plurissubjetivo de condutas paralelas, exigindo o ajuste entre ao menos duas pessoas. Na prática, o delito será frequentemente cometido por membros de organizações criminosas, mas não se limita a eles.

O sujeito passivo é duplo: o Estado, titular do interesse público na administração da justiça, e os sujeitos individualmente designados no caput (ou seus familiares próximos, conforme o § 1º), que sofrem a ameaça direta.

Conduta típica

O verbo nuclear é “ajustarem-se”, o que caracteriza o crime como de conspiração. O simples acordo entre duas ou mais pessoas em praticar violência ou grave ameaça contra os sujeitos elencados configura o delito. Não se exige a prática ou sequer a tentativa de execução da violência ou da ameaça.

O objeto desse ajuste deve ser a prática de violência ou grave ameaça, com finalidade especial: impedir, embaraçar ou retaliar investigações ou processos relacionados ao crime organizado, ou obstruir a aprovação de medidas legislativas ou administrativas contra o crime organizado.

Elemento subjetivo

O delito exige dolo, acrescido de finalidade específica, consistente na vontade consciente de se ajustar para praticar violência ou ameaça, somada ao especial fim de obstruir ou retaliar a atividade estatal no combate ao crime organizado.

Consumação e tentativa

O crime se consuma no instante em que se forma o ajuste entre duas ou mais pessoas. Parece que a tentativa é inadmissível, não havendo possibilidade de fracionamento do “iter”.

O § 2º prevê hipótese de concurso material: se a violência ou a grave ajustada entre os conspiradores ocorrer, aplica-se também a pena do crime correspondente (homicídio, lesão corporal etc.).

Pena e regime de cumprimento

A pena cominada é de reclusão de 4 a 12 anos, além de multa. A gravidade do delito justifica ainda a opção de o legislador ao prever regime mais severo de execução (§§ 3º e 4º): o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima, e o preso provisório investigado ou processado pelo crime será igualmente recolhido a presídio federal de segurança máxima. Trata-se de medida de política criminal voltada a evitar que o próprio sistema prisional seja palco de novas articulações criminosas.

Direito comparado

O tipo brasileiro insere-se em uma tradição internacional de criminalização da obstrução da justiça, especialmente quando vinculada a organizações criminosas.

Nos Estados Unidos, o 18 U.S.C. § 1512 prevê crime de witness tampering, punindo qualquer tentativa de intimidar ou retaliar testemunhas, vítimas e agentes de justiça. Importante destacar que, à semelhança do art. 21-B, a simples conspiração já é punida, independentemente da prática do ato violento.

Na Espanha, o art. 464 do Código Penal criminaliza a coação ou represália contra partes, testemunhas e peritos, para impedir ou dificultar sua atuação judicial.

Já na Itália, o art. 377 do Codice Penale pune a ameaça ou promessa para induzir falso testemunho ou silêncio de testemunhas, refletindo a preocupação em preservar a integridade do processo penal.

Conclusão

As inovações legislativas feitas pela Lei 15.245/2025 na Lei nº 12.850/2013 marcam uma inflexão sistêmica na política criminal brasileira, ao reconhecer que a macrocriminalidade organizada não se limita à prática de ilícitos patrimoniais ou violentos, mas atua sobretudo por meio da intimidação estrutural e do ataque direto às instituições do Estado.

Vimos que a alteração promovida no art. 9º da Lei nº 12.694/2012 aprimora o regime de proteção pessoal para autoridades inativas e ao reconhecer o risco permanente decorrente do exercício da função, a lei rompe com a falsa crença de que a ameaça cessa com o fim do vínculo funcional. Trata-se do reconhecimento de que, no âmbito da macrocriminalidade, o inimigo do Estado não distingue o tempo do cargo, mas a memória da atuação.

Além disso, estudamos que a tipificação autônoma de condutas de mandar, solicitar, ajustar ou conspirar para a prática de violência ou grave ameaça contra autoridades, testemunhas e demais partícipes da persecução penal, a legislação desloca o foco da resposta penal: não se tutela apenas a integridade individual das vítimas, mas a estabilidade funcional da Justiça como pilar do Estado Democrático de Direito.

Esse novo desenho normativo, longe de significar retrocesso ou derrogação de garantias, deve ser interpretado à luz de uma hermenêutica de proteção suficiente — aquela que recusa a proibição deficiente e reconhece, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o dever estatal de assegurar a tutela penal dos bens fundamentais. Neutralizar os regimes de medo impostos por organizações criminosas é proteger os direitos humanos de toda a sociedade.

É certo que a eficácia desses dispositivos dependerá de sua aplicação criteriosa, sempre no marco da legalidade estrita. Mas é igualmente certo que um Estado que assiste à execução de seus juízes, promotores, policiais ou testemunhas sem reação normativa proporcional abdica de sua própria legitimidade. O que está em jogo não é o poder punitivo em si, mas a continuidade da jurisdição democrática. Em suma, as figuras criadas ou reelaboradas pela Lei não representam endurecimento arbitrário, mas sim o amadurecimento jurídico de uma resposta pública contra o poder clandestino das organizações criminosas.

  • art. 288 CP, crime organizado, Lei 12.850/13, organização criminosa
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