INFO 852
PRIMEIRA TURMA
– No contrato de financiamento estudantil – FIES, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas, em virtude da adesão a programa de residência médica, só é possível quando o contrato não tiver ingressado na fase de amortização da dívida – AgInt no REsp 2.123.826-PE, julgado em 28/4/2025.
– Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial – AgInt no REsp 2.134.606-SP, julgado em 28/4/2025.
– Compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar – AgInt no AREsp 2.064.813-SP, julgado em 31/3/2025.
SEGUNDA TURMA
– A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos – AgInt no RMS 74.847-RJ, julgado em 1º/4/2025.
– É possível a fixação de prazo razoável para a imissão de posse de povo indígena em área reconhecida como terra indígena tradicionalmente ocupada, com o estabelecimento de medidas progressivas que visem promover a desocupação segura, física e juridicamente, dos ocupantes não indígenas, o que não representa desrespeito ao caráter declaratório do procedimento de demarcação – REsp 1.637.991/AL, julgado em 20/5/2025.
– Não é cabível o ajuizamento de ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário – REsp 2.167.861/SE, julgado em 11/3/2025.
TERCEIRA TURMA
– A exibição indireta e acessória de grafite feito em espaço público, usada em uma peça publicitária sem a autorização prévia do artista, não caracteriza violação de direitos autorais – REsp 2.174.943/SP, julgado em 20/5/2025.
– A administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada – REsp 2.183.131/SP, julgado em 18/3/2025.
– A corretora de imóveis e a empresa de pagamentos, por não integrarem a cadeia de fornecimento da incorporação do imóvel, não respondem pelo atraso na entrega de unidade imobiliária – REsp 2.155.898-SP, julgado em 11/3/2025.
– O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial – REsp 2.091.441/SP, julgado em 20/5/2025.
– O termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, é a intimação da homologação da desistência, nos termos do art. 335, § 2º do CPC – REsp 2.180.502-GO, julgado em 20/5/2025.
QUARTA TURMA
– O estelionato sentimental configura ato ilícito que gera o direito à indenização a título de danos morais e de danos materiais pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento – REsp 2.208.310/SP, julgado em 20/5/2025.
– Admite-se a cobrança em solo pátrio de dívida de jogo contraída por brasileiro em país onde a prática é legal – REsp 1.891.844/SP, julgado em 13/5/2025.
– É possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar divido em quotas sociais – REsp 2.186.044/SP, julgado em 20/5/2025.
QUINTA TURMA
– O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação do réu por delito diverso daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia – AgRg no REsp 2.194.523-CE, julgado em 6/5/2025.
– A manifestação sobre a proposta de acordo de não persecução penal deve ocorrer após o seu oferecimento, não cabendo ao réu ou ao investigado decidir quando se manifestará – Processo em segredo de justiça, julgado em 14/5/2025.
– 1. A leitura de depoimento prestado pela vítima em sede policial durante a audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual, salvo se ficar demonstrado efetivo prejuízo ao réu. 2. Tendo a defesa oportunidade de formular questionamentos, a intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima, em atenção às disposições da Lei n. 14.245/2021, não acarreta cerceamento de defesa – Processo em segredo de justiça, julgado em 14/4/2025.
SEXTA TURMA
– A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de cumprimento em condições degradantes, independentemente da cessação da superlotação – AgRg no HC 930.249/RJ, julgado em 6/5/2025.
INFO 853
RECURSOS REPETITIVOS
– 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto – REsp 2.174.028-AL e REsp 2.174.008-AL, julgado em 8/5/2025, Tema 1318.
CORTE ESPECIAL
– 1. A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. 2. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível – EAREsp 1.479.019-SP, julgado em 7/5/2025.
PRIMEIRA TURMA
– A negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso (acesso restrito), não viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas – RMS 67.965/MG, julgado em 3/6/2025.
SEGUNDA TURMA
– Não é possível o reconhecimento da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da mera juntada de “prints” de telas no próprio corpo da petição – AgInt no REsp 2.027.287-MT, julgado em 30/4/2025.
TERCEIRA TURMA
– A realização de sessão de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense é nula, por violar o direito de defesa e a garantia de suspensão dos prazos processuais – REsp 2.125.599/SP, julgado em 3/6/2025.
QUARTA TURMA
– A empresa de turismo é responsável pela falha na prestação do serviço ao emitir passagem em classe diversa da solicitada, devendo indenizar o consumidor pelos prejuízos decorrentes – RO 289/DF, julgado em 28/4/2025.
– As plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem objetivamente por transação fraudulenta quando verificado que a transferência de bitcoins ocorreu mediante utilização de login, senha e autenticação de dois fatores – REsp 2.104.122-MG, julgado em 20/5/2025.
– As cooperativas médicas estão legitimadas, expressamente, por força de lei, a requerer o benefício da recuperação judicial – REsp 2.183.714/SP, julgado em 3/6/2025.
QUINTA TURMA
– 1. O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho – AgRg no REsp 2.184.785-PR, julgado em 14/4/2025.
– A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu – Processo em segredo de justiça, julgado em 21/5/2025.
– O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento – AgRg no AREsp 2.704.728-MG, julgado em 20/5/2025.
SEXTA TURMA
– A simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional – AREsp 2.313.729-SP, julgado em 3/6/2025.
– A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo do agente – HC 857.566-PB, julgado em 14/5/2025.
– Não é cabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar quando estiverem presentes indícios de que a custodiada exerce papel de destaque em organização criminosa de grande poderio econômico, bem como não tiver sido demonstrada a imprescindibilidade dos seus cuidados a filho adolescente – EDcl no HC 956.760-CE, julgado em 20/5/2025.
INFO 854
RECURSOS REPETITIVOS
– O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário) – REsp 1.993.530-RS e REsp 2.055.836-PR, julgado em 11/6/2025, Tema 1233.
– A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021 – REsp 2.117.355-MG, REsp 2.118.137-MG e REsp 2.120.300-MG, julgado em 11/6/2025, Tema 1284.
– O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida – REsp 2.037.787-RJ, REsp 2.007.865-SP e REsp 2.050.751-RJ, julgado em 11/6/2025, Tema 1203.
– O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença – REsp 2.057.984-CE e REsp 2.139.074-PE, julgado em 11/6/2025, Tema 1311.
– Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil – REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN, julgado em 11/6/2025, Tema 1313.
– Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus – REsp 2.093.050-AM, julgado em 11/6/2025, Tema 1239.
– Nas execuções fiscais fundadas em uma única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo – REsp 2.077.135-RJ, REsp 2.077.461-RJ e outros, julgado em 11/6/2025, Tema 1248.
– O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) – REsp 2.195.928-SP e REsp 2.195.927-SP, julgado em 5/6/2025, 1336.
SEXTA TURMA
– A prova obtida por meio de cooperação internacional em matéria penal deve ter como parâmetro de validade a lei do Estado no qual foi produzida, nos termos do art. 13 da LINDB, podendo, contudo, não ser admitida no processo em curso no território nacional se o meio de sua obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros – Processo em segredo de justiça, julgado em 6/5/2025.
– Eventual ilegalidade na execução da revista íntima incidental à busca domiciliar não acarreta, por derivação, a nulidade das provas apreendidas na busca realizada na residência – REsp 2.159.111/RS, julgado em 6/5/2025.
INFO 855
RECURSOS REPETITIVOS
– 1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006 – REsp 2.126.428-RJ e outros, julgado em 11/6/2025, Tema 1283.
– I) A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar; II) Em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar – REsp 2.093.929-MG e REsp 2.105.326-SP, julgado em 5/6/2025., Tema 1261.
PRIMEIRA TURMA
– O período de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, não pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria – REsp 1.457.398-SE, julgado em 13/5/2025.
SEGUNDA TURMA
– É legítima a cobrança do laudêmio pela transferência onerosa de imóveis edificados sobre terreno de marinha, em caso de “permuta no local”, espécie de negócio pelo qual a incorporadora recebe o terreno em troca dos imóveis futuramente construídos – REsp 1.652.517-SC, julgado em 10/6/2025.
TERCEIRA TURMA
– É lícita a negativa de cobertura por operadora do plano de saúde de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS – Processo em segredo de justiça, julgado em 17/6/2025.
– Deve ser afastada a responsabilidade de motorista de automóvel que, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação (fortuito externo), perde o controle da direção e colide com caminhão, causando danos materiais ao condutor – REsp 2.203.202-PR, julgado em 10/6/2025.
– O pedido superveniente de gratuidade de justiça, formulado após a primeira manifestação nos autos, não precisa vir acompanhado de prova da alteração da condição econômica do requerente – REsp 2.186.400-SP,, julgado em 17/6/2025.
– Interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo não é exigível de imediato, e o recurso não poderá ser considerado deserto antes da confirmação do indeferimento pelo colegiado – REsp 2.186.400-SP, julgado em 17/6/2025.
QUARTA TURMA
– Na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor, sendo inaplicável as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC – REsp 2.188.689-RS, julgado em 17/6/2025.
QUINTA TURMA
– 1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. 2. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular – Processo em segredo de justiça, julgado em 17/6/2025.
SEXTA TURMA
– No erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido – AgRg no REsp 2.167.600-RS, julgado em 21/5/2025.
Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite