Em sessão de 10.4.2025 o STF julgou embargos de declaração opostos por Confederação sindical em relação ao acórdão proferido na ADI 2.111, especialmente quanto aos reflexos no Tema 1102 da repercussão geral (tese da revisão da vida toda), que acabou sendo julgado por arrastamento ao desdobramento desta ADI e da ADI 2.110 (que originariamente tratavam da constitucionalidade da metodologia de cálculo de benefícios previdenciários trazida pela Lei 9.786/1999).
Os embargos de declaração foram providos mediante voto divergente do Min. Dias Toffoli, e foi acrescentado o seguinte trecho à tese decidida na ADI 2.111, consistente na sua modulação de efeitos:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
O principal efeito da modulação de efeitos realizada pelo STF consiste em reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos aposentados em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, que tivessem determinado a revisão de proventos de RMI nos moldes da tese conhecida como revisão da vida toda.
O marco temporal fixado pelo STF é a data de 5.4.2024, quando foi publicada a Ata de julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. Ou seja, decisões judiciais que concederam a revisão da vida toda até esta data serão reformadas, mas os aposentados não deverão devolver os valores de eventuais reajustes operados em seus benefícios previdenciários.
A irrepetibilidade abrange não somente os valores de reajuste dos proventos de aposentadoria, mas também honorários sucumbenciais, custas processuais e honorários de perícia contábil.
Todavia, no caso de algum valor já tiver sido devolvido pelos segurados ao INSS não ocorrerá reversão, isto é, a autarquia previdenciária não devolverá esses valores porventura já ressarcidos pelos aposentados aos cofres públicos.
A fundamentação desta importante modulação de efeitos levada a cabo pelo STF reside no fato de que o STF alterou seu posicionamento anterior, perpetrado no Tema 1102 da repercussão geral, o qual fez eco ao que já havia sido fixado anteriormente pelo STJ no Tema 999 dos recursos especiais repetitivos.
E o Excelso Pretório teria alterado seu posicionamento anterior sem atentar para os requisitos necessários para a superação de precedentes vinculantes (overruling), o que atentaria contra a expectativa legítima dos segurados.
O modelo calcado em precedentes vinculantes trazido pelo CPC/2015 acarreta diversas consequências processuais relevantes, a exemplo da improcedência liminar do pedido, quando contrário à tese firmada em repetitivos (art. 332), ou, ao contrário, a possibilidade de tutela de evidência, presente a devida base documental, quando o pedido é compatível com tese firmada em recurso repetitivo (art. 311).
Nesse sentido, a fixação de determinada tese em precedente vinculante cria no sistema jurídico, em particular no sistema judicial, uma expectativa de confiança na normatividade daquele determinado precedente, a partir do que se tomam (ou se evitam) certas condutas processuais: ação será ou não ajuizada; será requerida ou não tutela de evidência; será interposto ou não o recurso de apelação e os recursos aos Tribunais Superiores.
Foi esse grau de confiança legítima no sistema jurídico e judicial que foi resgatado pelo STF ao modular os efeitos da tese alterada na revisão da vida toda, indo ao encontro que quanto estabelecido no art. 927 do CPC.
Já tivemos oportunidade de nos manifestar a respeito desse assunto em nosso livro MANUAL DOS RECURSOS CÍVEIS – TEORIA E PRÁTICA, obra em coautoria com o professor Denis Donoso:
A formação de precedentes qualificados visa garantir a ideia de segurança jurídica, tendo em vista os efeitos de natureza vinculante que passam a ser extraídos dessa sistemática processual.
Por conta disso, quando houver proposta de alteração da tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos (técnica que é conhecida como overruling, ou, traduzida, superação) o julgamento poderá ser precedido de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese (art. 927, § 2º, do CPC).
(DONOSO, Denis; SERAU JR., Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis – Teoria e Prática, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2024, p. 139)
O Ministro Dias Toffoli, em seu voto, reconheceu expressamente, com a modulação de efeitos realizada na tese da revisão da vida toda, uma modalidade de distinguishing em relação ao Tema 692 do STJ, que determina a devolução dos valores recebidos pelos segurados a partir da concessão de tutelas provisórias posteriormente cessadas ou revogadas.
O STF, aqui, não efetuou uma flexibilização da tese fixada por outro Tribunal Superior. Na verdade, o que ocorreu foi o estabelecimento de uma ressalva de Direito Material, indicando que determinadas verbas previdenciárias (no caso aquelas decorrentes da aplicação da tese da revisão da vida toda), serão irrepetíveis, apesar de existir a questão processual tratada pelo STJ no Tema 692.
Vale a pena consignar a ressalva de que, no que diz respeito à repetição de valores derivados da revisão da vida toda, não caberão ações rescisórias em prol do INSS.
Apesar de o art. 966, V, do CPC, permitir a ação rescisória no caso de violação manifesta a norma jurídica (o que ocorre no caso da coisa julgada inconstitucional, isto é, contrária ao entendimento proferido pelo STF em sede de controle de constitucionalidade), no caso em tela, a modulação de efeitos perpetrada pelo STF no tema da revisão da vida toda impede o ajuizamento de ações rescisórias quando o objeto do pedido rescisório se limitar à devolução de valores.