É fato que vivemos hoje sob o império de um sistema mnemofóbico, axiofóbico e logofóbico (com permissão para o emprego desses três neologismos). Grassa uma profunda aversão à memória e o cultivo da mentira histórica sem pudores. Igualmente uma aversão e ataque aos valores e à virtude. Mais precisamente, uma inversão dos valores e a apresentação de vícios como se fossem virtudes ou, no mínimo, um esforço para sua normalização. Finalmente, exsurge, até mesmo como consequência necessária dos dois quadros antecedentes, a aversão à reta razão, à inteligência e ao conhecimento. As pessoas são induzidas nesse sistema a abrirem mão da própria inteligência em proveito de consensos coletivos massificados e blindados contra o confronto ou falseabilidade. [1] Nas palavras de Huizinga, “a exigência de pensar as coisas inteligíveis o mais exata e objetivamente possível– e de submeter esse mesmo pensamento à crítica– vem perdendo força”. [2]
Infelizmente é nesse ambiente contaminado que vemos surgir uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a tese da inviabilidade do chamado “Racismo Reverso”, não no sentido de que todo racismo é racismo, mas de que brancos não podem ser vítimas de racismo.
Muito embora sejamos absolutamente contrários a este entendimento, conforme se vê ao longo deste estudo, ao analisar um caso em que uma pessoa branca foi ofendida por uma pessoa negra em razão da sua cor, o Superior Tribunal de Justiça (6ª. Turma) afastou a possibilidade do crime de Injúria Racial. [3]
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”. A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. Segundo ele, a tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. “A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, declarou.
Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão.
Og Fernandes mencionou também exatamente o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, ora comentado, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória “qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.
No entendimento do relator, “a expressão ‘grupos minoritários’ induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania”.
“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial”, avaliou o ministro.
Em seu voto, Og Fernandes ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.
“A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição.
“O voto do relator foi elogiado pelos colegas e acompanhado por unanimidade de votos”. [4]
Não somente o teor do voto do Relator, mas os elogios e a unanimidade dos demais Ministros, põem à mostra a indigência intelectual em que estamos submergidos no seio de uma celebração da covardia, da adesão ao pensamento único e massificado, da ideologização mais absoluta possível do mundo jurídico que vai sendo engolfado pela política “woke” ou “politicamente correta”.
Fala-se de boca cheia em “dinâmica colonialista” [5] sem se aperceber da mais ampla e lamentável “colonização” ideológica a que estão presos mesmo atores do mundo jurídico que deveriam ser altamente críticos e preparados, não somente em questões de Direito, mas de História, Sociologia, Filosofia, Antropologia, Ética, Ciência Política etc. O que se percebe é uma superficialidade ginasial e uma amplitude de leitura que não ultrapassa manchetes de jornal reprodutoras de um “status quo” que substitui a busca da verdade pela sua construção ao gosto ideológico.
No clima das imposições da intolerância politicamente correta, que contamina até mesmo o que se pretende chamar de ciência, já não se sabe se a acomodação ideológica se dá por simples pusilanimidade ou por ignorância crassa.
As pessoas comuns, os “intelectuais” e as autoridades (incluindo as mais elevadas) estão sofrendo de uma regressão à necessidade adolescente de reconhecimento grupal. E não só isso, suas ideias não superam a adolescência intelectual, mesmo quando já se vão adiantados em anos. O quadro obscuro que se vislumbra lembra os versos de Catulo da Paixão Cearense:
“E hoje eu sô cuma um boi manso
Pusentado e cheio de saudade
Qui veve a remuê o dia intêro
O capim qui cumeu na mocidade”. [6]
Quantos daqueles que teriam a obrigação de aprofundamento e crescimento intelectual para ocupar as posições sociais de destaque que ocupam e tomar as decisões relevantes que tomam, não estão perdidos nessa ruminação pueril?
É uma enorme lástima constatar que diante de questões como essa ora em discussão, muito poucos são aqueles capazes de dizer como o contista Samuel Freitas: “Me recuso a compactuar com os que espalham câncer pelo corpo social para vender quimioterapia ideológica”. [7]
O que se vê é uma rede de apoio grupal da qual ninguém ou praticamente ninguém quer abrir mão, mesmo à custa da própria maturidade e autonomia intelectual, ensejando um ciclo vicioso que bem pode ser descrito como resumo da cultura moderna e pós – moderna, qual seja, a expressão latina “Asinus asimum fricat” (“Um asno esfrega o outro”).
Sob o ponto de vista estritamente jurídico outra coisa que assusta é o fato de que um julgamento de um Tribunal Superior (e com ele a influência sobre todos os demais num efeito cascata) esteja submetido fundamentalmente a um “Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial”, elaborado por um órgão não jurisdicional, meramente consultivo, administrativo e opinativo, qual seja o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). [8] A mera criação de “protocolos” de julgamento para seja lá o que for, em especial por um órgão não jurisdicional e não legislativo, afronta sobremaneira a independência do judiciário e o Princípio da Legalidade (autonomia do Legislativo).
A situação se agrava ainda mais quando a leitura do referido “Protocolo” nos mostra claramente que se trata praticamente de uma transcrição (copia – cola) de documentos produzidos por ONGs estrangeiras que financiam o SIDH (Sistema Interamericano de Direitos Humanos – Corte e Comissão), cujo objetivo tem sido ocasionar fraturas e divisões, minando e desestabilizando democracias. Essas ONGs são mantidas com dinheiro da USAID (United States Agency for International Development – Agência dos EUA para Desenvolvimento Internacional) e fundos de oligarcas globalistas. Não há outro fim a não ser empobrecer, controlar e escravizar as populações numa estratégia de “dividir para dominar”.
O aparelhamento ideológico desses organismos já vem sendo objeto de denúncias há tempos [9] e a subserviência a suas diretrizes resta patente quando se adotam “modelos” decisórios judiciais com o intento de engessar os órgãos jurisdicionais internos em países como o Brasil. Infelizmente essa é a dura realidade.
Se a questão é fazer uso de modelos estrangeiros, então seria de bom alvitre que nossos juristas superassem as lições ginasianas de História, em grandes partes contaminadas pelo viés ideológico, e procurassem informar-se a respeito da atuação de grupos revolucionários radicais como os “Estudantes por uma Sociedade Democrática” (“Students for a Democratic Society ou SDS) na década de 1960 nos Estados Unidos. Só depois poderiam afirmar se pode haver ou não racismo contra brancos. O acesso a essas informações não é difícil. Encontra-se obra da lavra de Mark Rudd, ex – membro radical do citado grupo. [10]
Rudd descreve um clima ideológico de “ódio criminoso” e “até desumano” que expressava um “extremo racismo antibrancos por parte de seus camaradas”:
Havia discussões malucas em Flint sobre se matar bebês brancos era inerentemente revolucionário, já que todos os brancos são inimigos. Desse pensamento bizarro, surgiu o famigerado discurso de Bernardine elogiando o assassinato da atriz Sharon Tate por Charles Manson e sua gangue. A mensagem era “cagarmos para todos os seus valores convencionais, seus assassinos de revolucionários negros e bebês vietnamitas”. A partir dali, não havia mais limites para nossa política de transgressão. [11]
Será que os fautores da negação de possibilidade de existência de racismo contra brancos só conhecem a História banhada em ideologia e fazem questão de desconhecer fatos históricos ou estão mergulhados em uma profunda seletividade de informações, marcada por provincialismos e superficialidade?
Ou talvez fatos como o demonstrado tenham sido nada mais do que um rompante “woodstockiano” [12] dos conturbados anos 1960 e agora vivemos numa mais absoluta paz racial? É obvio que não, vez que se isso correspondesse à realidade, nem mesmo essa discussão precisaria ocorrer, fosse por interesse de qualquer raça, cor, etnia etc.
Nos dias que correm, Horowitz propõe a experiência de fazer uma busca no google por “abolição da branquitude” (“Abolition of whiteness”), cujo resultado conterá mais de “um milhão” de retornos. [13]
O autor comenta sobre o que se pode realmente entender hoje por “privilégio branco” nos Estados Unidos, onde é radicado, o que parece não diferir muito da nossa situação tupiniquim com decisões como essa ora comentada do Superior Tribunal de Justiça:
(…) o privilégio branco é a dádiva de ser o único grupo racial/étnico nos Estados Unidos ao qual é admissível – e até mesmo admirável – ser alvo de abusos. Aliás, cometer esse tipo de abuso é obrigatório para todos que se consideram progressistas e pretendem criar um admirável mundo novo de justiça social. (…).
O privilégio branco é o privilégio de ir para o fim da fila para pleitear um emprego, uma promoção no trabalho, uma bolsa de estudos ou uma vaga em uma universidade de primeira linha. É o privilégio de ser presumido culpado em qualquer controvérsia ou conflito em que uma pessoa de cor esteja envolvida. Em suma, é o privilégio de ser um cidadão de segunda classe, responsável por injustiças e crimes, reais ou imaginários, com os quais esse cidadão não tem nada a ver, e dos quais pode nem saber da existência.
O privilégio branco é o privilégio de ser considerado indigno de confiança, preconceituoso e alheio às injustiças que a própria branquitude supostamente inflige aos não brancos. [14]
Não obstante, tudo quanto foi exposto em nada alterará as convicções (ou voluntarismos) da tese negativa do “Racismo Reverso”. Isso por um motivo muito simples indicado pelo mesmo Horowitz:
“Nos mundos ideológicos da esquerda radical, os fatos são irrelevantes. O que importa é a cor da pele, usada como arma para promover pautas anarquistas e totalitárias”. [15]
O que podemos esperar desse pauperismo intelectual e moral a não ser o caos?
REFERÊNCIAS
ABOLIÇÃO da branquitude. Disponível em https://www.google.com/search?q=aboli%C3%A7%C3%A3o+da+branquitude&rlz=1C1SQJL_pt-BRBR1077BR1077&oq=&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqCQgAECMYJxjqAjIJCAAQIxgnGOoCMgkIARAjGCcY6gIyCQgCECMYJxjqAjIPCAMQLhgnGMcBGOoCGNEDMgkIBBAjGCcY6gIyCQgFECMYJxjqAjIJCAYQIxgnGOoCMgkIBxAjGCcY6gLSAQkyNzAwajBqMTWoAgiwAgHxBUqONZ5FSBKv&sourceid=chrome&ie=UTF-8 , acesso em 07.02.2025.
ABOLITION of whiteness”. Disponível em https://www.google.com/search?q=Abolition+of+whiteness&sca_esv=8eae7d9849765796&rlz=1C1SQJL_pt-BRBR1077BR1077&biw=1024&bih=607&sxsrf=AHTn8zo2iyT7t5rYNiHFxOlRLIQA8DMQRQ%3A1738970603159&ei=65WmZ-O3CaK85OUPtdiPkQE&ved=0ahUKEwij2c2o2rKLAxUiHrkGHTXsIxI4ChDh1QMIEA&uact=5&oq=Abolition+of+whiteness&gs_lp=Egxnd3Mtd2l6LXNlcnAiFkFib2xpdGlvbiBvZiB3aGl0ZW5lc3NI-WBQAFjsW3AEeAGQAQCYAcoBoAGtHKoBBjAuMjIuMbgBA8gBAPgBAZgCGKAC-hqoAgrCAgcQIxgnGOoCwgINEC4Y0QMYxwEYJxjqAsICBBAjGCfCAgoQIxiABBgnGIoFwgIKEAAYgAQYQxiKBcICDhAAGIAEGLEDGIMBGIoFwgIREC4YgAQYsQMY0QMYgwEYxwHCAhYQLhiABBhDGMcBGJgFGJkFGIoFGK8BwgIIEC4YgAQYsQPCAgsQABiABBixAxiDAcICCBAAGIAEGLEDwgIKEAAYgAQYFBiHAsICDRAAGIAEGLEDGBQYhwLCAhAQABiABBixAxhDGIMBGIoFwgIFEAAYgATCAg0QABiABBixAxhDGIoFwgIHEAAYgAQYDcICCRAAGIAEGAoYDcICBxAAGIAEGArCAgYQABgWGB7CAggQABgWGAoYHsICBxAuGIAEGBPCAgcQABiABBgTwgIIEAAYgAQYogTCAgUQABjvBcICBhAAGA0YHsICCBAAGAgYDRgemAMQ8QVyDQko4w45zJIHBjQuMTkuMaAH6poB&sclient=gws-wiz-serp , acesso em 07.02.2025.
BRIGUET, Paulo. Soljenítsin: O Sobrevivente. Clube de Heróis. Disponível em https://paulobriguet.com.br/clubedosherois , acesso em 1º.11.2024.
ESPECIALISTAS denunciam o aparelhamento ideológico da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/credn/noticias/especialistas-denunciam-o-aparelhamento-ideologico-da-comissao-interamericana-de-direitos-humanos , acesso em 06.02.2025.
FREITAS, Samuel. O Jumento e o Carcará – Contos. Curitiba: Danúbio, 2024.
HOROWITZ, David. A Mente Radical – os planos catastróficos da esquerda woke. Trad. Leonardo Castilhone. Campinas: CEDET, 2025.
HUIZINGA, Johan. Nas Sombras do Amanhã – um diagnóstico da enfermidade espiritual de nosso tempo. Kindle Book, 2017.
MELLO, Elomar Figueira. A Era dos Grandes Equívocos – Mão – de – Prosa. 2ª. ed. Rio Pardo: Casa Brasileira de Livros, 2024.
PROTOCOLO para Julgamento com Perspectiva Racial. CNJ. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-racial-2.pdf , acesso em 06.02.2025.
RUDD, Mark. Underground: my life with SDS and the Weathermen. EUA: Kindle Edition, 2009.
VILELA, Marlice Pinto. Comissão da OEA é financiada por ONGs para apoiar agendas de esquerda, aponta pesquisadora. Disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/comissao-oea-financiada-ongs-agendas-esquerda/ , acesso em 06.02.2025. VITAL, Danilo. Não existe crime de injúria racial contra pessoa de pele branca, diz STJ. Disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-04/nao-existe-crime-de-injuria-racial-contra-pessoa-de-pele-branca-decide-stj/, acesso em 05.02.2025.
[1] Sejam dados os créditos quanto aos neologismos (mnemofóbico, axiofóbico e logofóbico) ao amigo jornalista e escritor, Paulo Briguet. Cf. BRIGUET, Paulo. Soljenítsin: O Sobrevivente. Clube de Heróis. Disponível em https://paulobriguet.com.br/clubedosherois , acesso em 1º.11.2024.
[2] HUIZINGA, Johan. Nas Sombras do Amanhã – um diagnóstico da enfermidade espiritual de nosso tempo. Kindle Book, 2017, pos. 676 – 677.
[3] STJ, HC 929002, Rel. Min. Og. Fernandes. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/04022025-Racismo-reverso-STJ-afasta-injuria-racial-contra-pessoa-branca-em-razao-da-cor-da-pele.aspx . Acesso em 05.02.2025.
[4] VITAL, Danilo. Não existe crime de injúria racial contra pessoa de pele branca, diz STJ. Disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-04/nao-existe-crime-de-injuria-racial-contra-pessoa-de-pele-branca-decide-stj/, acesso em 05.02.2025.
[5] Op. Cit.
[6] Apud, MELLO, Elomar Figueira. A Era dos Grandes Equívocos – Mão – de – Prosa. 2ª. ed. Rio Pardo: Casa Brasileira de Livros, 2024, p. 172.
[7] FREITAS, Samuel. O Jumento e o Carcará – Contos. Curitiba: Danúbio, 2024, p. 79.
[8] Vide PROTOCOLO para Julgamento com Perspectiva Racial. CNJ. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-racial-2.pdf , acesso em 06.02.2025.
[9] Cf. ESPECIALISTAS denunciam o aparelhamento ideológico da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/credn/noticias/especialistas-denunciam-o-aparelhamento-ideologico-da-comissao-interamericana-de-direitos-humanos , acesso em 06.02.2025. VILELA, Marlice Pinto. Comissão da OEA é financiada por ONGs para apoiar agendas de esquerda, aponta pesquisadora. Disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/comissao-oea-financiada-ongs-agendas-esquerda/ , acesso em 06.02.2025.
[10] Cf. RUDD, Mark. Underground: my life with SDS and the Weathermen. EUA: Kindle Edition, 2009, “passim”.
[11] Op. Cit., loc. 3100.
[12] O Festival de Woodstock acontece somente em 18 de agosto de 1969, mas o movimento dos “Estudantes por uma Sociedade Democrática” tem vida longa espraiando-se por toda a década. Não obstante, ao reverso dos Hippies, nada havia de “paz e amor”.
[13] HOROWITZ, David. A Mente Radical – os planos catastróficos da esquerda woke. Trad. Leonardo Castilhone. Campinas: CEDET, 2025, p. 73. Pesquisando no google aqui no Brasil o retorno de Horowitz parece modesto. O número de resultados é de 25.000.000, com muitos textos propondo a eliminação de pessoas brancas por via da violência. Cf. ABOLITION of whiteness”. Disponível em https://www.google.com/search?q=Abolition+of+whiteness&sca_esv=8eae7d9849765796&rlz=1C1SQJL_pt-BRBR1077BR1077&biw=1024&bih=607&sxsrf=AHTn8zo2iyT7t5rYNiHFxOlRLIQA8DMQRQ%3A1738970603159&ei=65WmZ-O3CaK85OUPtdiPkQE&ved=0ahUKEwij2c2o2rKLAxUiHrkGHTXsIxI4ChDh1QMIEA&uact=5&oq=Abolition+of+whiteness&gs_lp=Egxnd3Mtd2l6LXNlcnAiFkFib2xpdGlvbiBvZiB3aGl0ZW5lc3NI-WBQAFjsW3AEeAGQAQCYAcoBoAGtHKoBBjAuMjIuMbgBA8gBAPgBAZgCGKAC-hqoAgrCAgcQIxgnGOoCwgINEC4Y0QMYxwEYJxjqAsICBBAjGCfCAgoQIxiABBgnGIoFwgIKEAAYgAQYQxiKBcICDhAAGIAEGLEDGIMBGIoFwgIREC4YgAQYsQMY0QMYgwEYxwHCAhYQLhiABBhDGMcBGJgFGJkFGIoFGK8BwgIIEC4YgAQYsQPCAgsQABiABBixAxiDAcICCBAAGIAEGLEDwgIKEAAYgAQYFBiHAsICDRAAGIAEGLEDGBQYhwLCAhAQABiABBixAxhDGIMBGIoFwgIFEAAYgATCAg0QABiABBixAxhDGIoFwgIHEAAYgAQYDcICCRAAGIAEGAoYDcICBxAAGIAEGArCAgYQABgWGB7CAggQABgWGAoYHsICBxAuGIAEGBPCAgcQABiABBgTwgIIEAAYgAQYogTCAgUQABjvBcICBhAAGA0YHsICCBAAGAgYDRgemAMQ8QVyDQko4w45zJIHBjQuMTkuMaAH6poB&sclient=gws-wiz-serp , acesso em 07.02.2025. Usando a expressão em português o retorno é de 121.000 resultados. Cf. ABOLIÇÃO da branquitude. Disponível em https://www.google.com/search?q=aboli%C3%A7%C3%A3o+da+branquitude&rlz=1C1SQJL_pt-BRBR1077BR1077&oq=&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqCQgAECMYJxjqAjIJCAAQIxgnGOoCMgkIARAjGCcY6gIyCQgCECMYJxjqAjIPCAMQLhgnGMcBGOoCGNEDMgkIBBAjGCcY6gIyCQgFECMYJxjqAjIJCAYQIxgnGOoCMgkIBxAjGCcY6gLSAQkyNzAwajBqMTWoAgiwAgHxBUqONZ5FSBKv&sourceid=chrome&ie=UTF-8 , acesso em 07.02.2025.
[14] HOROWITZ, David. A Mente Radical – os planos catastróficos da esquerda woke. Trad. Leonardo Castilhone. Campinas: CEDET, 2025, p. 77 – 78.
[15] Op. Cit., p. 79.