Nas palavras de Fredie Didier Jr. no prefácio com que nos brindou na obra que escrevemos em coautoria com o Ministro Og Fernandes, Jacqueline Paiva Rufino e Silvano José Gomes Flumignan (disponível aqui), a Lei nº 14.230/2021, ao reconstruir o processo da ação de improbidade administrativa, “é o mais transformador ato normativo brasileiro em tema de Direito Processual Civil pós CPC-2015”.
Os debates sobre as alterações e novidades trazidas pelo novo diploma legal – que ficou conhecido como a Nova Lei de Improbidade Administrativa – estão apenas começando.
Os recentes julgamentos do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral pelo STF (ARE nº 843.989/PR) e das ADI’s nº 7.042 e 7.043 definiram pontos importantes, como a constitucionalidade e a irretroatividade da extinção do ato de improbidade culposa e da prescrição intercorrente, e da inconstitucionalidade da legitimidade ativa exclusiva do Ministério Público para a demanda. Porém, há muitos outros aspectos importantes cujo deslinde ainda demandará reflexões da doutrina até a consolidação do entendimento dos tribunais.
Um ponto interessante – e que não tem sido abordado pela doutrina – é a possibilidade de suspensão da prescrição do prazo de prescrição intercorrente[1].
A prescrição intercorrente segue lógica diversa da prescrição principal, pois sua ocorrência não depende de um comportamento atribuível à parte, como a sua omissão em ajuizar a demanda. A modalidade intercorrente está ligada ao retardamento na prestação jurisdicional, ou seja, ao mero transcurso do prazo durante a tramitação do processo, sendo irrelevante que a conduta da parte autora tenha contribuído ou não para a demora.
Isso demonstra que a prescrição intercorrente tem natureza mista (material e processual), mas com clara preponderância do seu caráter processual. Tal fato tem implicação direta na suspensão da fluência do prazo no curso do processo.
A determinação de suspensão do processo impede que haja a prestação jurisdicional. Logo, não há como se falar em prescrição intercorrente durante esse período. Aliás, essa situação pode ocorrer qualquer que seja a causa de suspensão, a exemplo das hipóteses previstas no art. 313 do CPC, conforme efeito expressamente previsto no art. 314.
Foi por esse motivo que o MPF opôs embargos de declaração no julgamento do Tema 1.199, os quais foram acolhidos pelo STF com efeitos infringentes, para determinar a suspensão do prazo de prescrição intercorrente nos processos que aguardavam o julgamento da repercussão geral.
Por fim, registre-se que os prazos voltaram a correr tão logo se julgou o ARE nº 843.989/PR, pois o STF tem entendimento consolidado no sentido de que a decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Confiram-se, nesse sentido: a) RE 1.112.500 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018; b) ARE 673.256 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 08/10/2013.
Sobre esse e outros temas da Nova Lei de Improbidade Administrativa, recomendamos a leitura do nosso livro. Aguardamos sua avaliação no site da Editora Juspodivm, bem como suas críticas e sugestões para o aprimoramento da obra!
[1] Tratamos do tema em artigo publicado no Conjur, no qual tivemos a oportunidade de desenvolver as ideias aqui tratadas.