Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, proferiu a seguinte decisão:
A desobediência à ordem de parada emanada de policiais militares em atividade de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes constitui conduta penalmente típica prevista no artigo 330 do Código Penal. REsp 1.859.933
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados sobre situação semelhante envolvendo abordagem por agentes de trânsito ou policiais militares no exercício de atividade fiscalizatória das normas de trânsito.
Para esses casos, o STJ tem o posicionamento de que a negativa à ordem de parada configura, exclusivamente, infração administrativa prevista no art. 195 do CTB.
A fim de evitar confusões sobre o tema, é importante distinguir as duas situações e compreender o que representa a tese fixada pela 3ª Seção do STJ.
Em primeiro lugar, podemos definir agentes de trânsito como agentes estatais incumbidos, precipuamente, de exercerem a atividade de fiscalização das normas de trânsito, notadamente, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em algumas situações, contudo, policiais militares e rodoviários federaisSituação fática envolvendo abordagem por policiais rodoviários federais é trazida no HC 369082/SC e no HC 348265, ambos do STJ. atuam na fiscalização de trânsito, podendo serem considerados, neste momento específico, como agentes de trânsito em sentido amplo.
Assim, vamos estabelecer as seguintes formas de exercício da função:
Inicialmente, cumpre frisar que o STJ possui entendimento sedimentado de que a conduta de não atender à ordem legal de parada não constitui desdobramento do direito de defesa.
Dito isso, podemos esclarecer a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a ordem legal de parada:
a) em atividade de fiscalização de trânsito, se for agente de trânsito ou policial militar, o descumprimento da ordem de parada é um atípico penal, configurando, exclusivamente, infração administrativa prevista no art. 195 do CTB. Fundamentos: na previsão de sanção administrativa do art. 195, CTB não há ressalva que possibilite a cominação concomitante com sanção de natureza penal. Além disso, o Direito Penal segue o princípio da subsidiariedade. Nesse sentido, vide STJ HC 369.082/SC, 5ª Turma.
b) em atividade ostensiva, de prevenção ou repressão a crimes e busca por criminosos, a negativa à ordem de parada emitida por policiais constitui crime de desobediência do art. 330 do CP, não havendo que se falar em incidência da regra do art. 195 do CTB, que se aplica para situação fática diversa, qual seja, fiscalização de trânsito. Nesse sentido, vide STJ, HC 563570/ MS, 5ª Turma.
Mas então, o que teria de especial o REsp 1.859.933, julgadoNa data deste artigo (12.03.22), ainda não havia sido publicado o acórdão em Diário Oficial, não obstante haver informação no site do Superior Tribunal de Justiça sobre o conteúdo da Tese firmada. em 09.03.2022?
É que este REsp, em sendo proferido pela 3ª Seção do STJ, representa a pacificação do entendimento da 5ª e 6ª Turmas do Tribunal, que possuem competência em matéria criminal. A questão submetida a julgamento foi específica: “caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.”
Assim, quanto à questão da atividade ostensiva, preventiva e repressiva da polícia, o tema está pacificado no STJ: o descumprimento de sua ordem de parada constitui crime de desobediência.
Isso, contudo, não modificou o entendimento do STJ a respeito da abordagem por agentes de trânsito ou policiais militares no exercício de atividade fiscalizatória das regras de trânsito. A esse respeito, o Superior Tribunal afirma que a negativa à ordem legal constitui apenas infração administrativa, pois o art. 195 do CTB não faz qualquer ressalva à possibilidade de cominação de penalidade administrativa com outra de natureza penal. (HC n. 348.265/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/8/2016).
Logo, temos o seguinte resumo quanto ao entendimento do STJ para os casos de negativa à ordem de parada, considerando a Tese fixada: