ERRADO
A execução da pena restritiva de direitos pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória. Quando julgou o HC 126.292/SP e as cautelares nas ADC 43 e 44, o STF autorizou o início da execução da pena após o recurso em segunda instância. Posteriormente, ao julgar o mérito das ações constitucionais, o tribunal modificou a orientação. Nas primeiras decisões que admitiam a execução provisória, o STF tratou do tema em termos gerais, e, como não poderia deixar de ser, não lhe foi possível esgotar todas as situações em que, diante do caso concreto, a execução da pena podia ser impedida. É o caso das penas restritivas de direitos. Na época, a Terceira Seção do STJ firmou a orientação de que era impossível a execução provisória de penas restritivas de direitos. O tribunal se baseou no art. 147 da Lei de Execução Penal. Embora não vigore mais a orientação que permitia a execução provisória da pena privativa de liberdade, o STJ ainda assim editou a súmula 643 para consolidar a proibição de executar a restritiva de direitos antes da condenação definitiva: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação”.