CERTO
É condição do sursis que o condenado não seja reincidente em crime doloso, como dispõe o art. 77, inc. I, do CP. Logo, a reincidência em crime culposo não impede o benefício. Também não há óbice ao sursis nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher: “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida” (STJ: AgRg no REsp 1.691.667/RJ, j. 02/08/2018).