Os embargos à execução representam uma das formas de defesa do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial – ver sobre os meios de oposição à execução: MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2020, p. 1054-1055.
Apesar de haver celeuma na doutrina consiste em saber se os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, de meio de defesa no processo executivo, ainda que sob a forma de demanda de conhecimento ou natureza mista (ação e defesa) – ver amplamente sobre o assunto: BECKER, Rodrigo Frantz. Manual do Processo de Execução dos Títulos Judiciais e Extrajudiciais. Salvador, Juspodivm, 2021, p. 449-450, as três posições admitem que com o oferecimento dos embargos à execução, instaura-se uma nova relação processual.
Em virtude dessa conformação procedimental, o art. 914, § 1º, do CPC, prevê que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
Não raras vezes, porém, sobretudo nos processos eletrônicos, o executado protocola os embargos à execução no próprio processo de execução, sem seguir as diretrizes do art. 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado. Quando esse equívoco ocorrer, deve ser conferido à parte o direito de corrigi-lo. A inobservância do que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015, não pode ensejar a rejeição, de pronto, dos embargos à execução.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se pode rejeitar os embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC – REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019.
Segundo o Tribunal, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil de 2015, entendeu o STJ que não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC.
Ademais, salientou-se que o art. 277 do CPC/2015, dispositivo que consagra o princípio da instrumentalidade das formas, indica que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Para o Superior, não constitui erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva.
Nessas situações, em que se utilizou o instrumento processual correto para impugnar a execução e a defesa ocorreu dentro do prazo estabelecido na lei, não se pode rejeitar, de plano, os embargos à execução. Deve-se conceder prazo para que a parte promova as adequações devidas em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento, como por exemplo: desentranhamento da peça, distribuição por dependência, autuação em apartado dos embargos à execução opostos e recolhimento das custas.
De fato, o simples erro quanto à forma constitui vício sanável. Assim, “o protocolo equivocado dos embargos à execução nos autos da ação executiva deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.” (página 16 do acórdão tomado no REsp 1807228/RO, DJe 11/09/2019).
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