ERRADO
Muito se debateu a respeito da caracterização do crime de desobediência em virtude do descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha. Não eram poucos os que advogavam a tese de que descumprir medida protetiva imposta por decisão judicial nada mais era do que desobedecer a uma ordem legal de funcionário público. Esta orientação, todavia, não encontrou ressonância no STJ, que, considerando a natureza progressiva das medidas protetivas, que poderiam evoluir até mesmo à prisão preventiva caso as mais brandas se mostrassem insuficientes para proteger a vítima, vinha afastando o crime (HC 338.613/SC, DJe 19/12/2017). A entrada em vigor da Lei 13.641/18 pôs fim à celeuma: inseriu-se na Lei 11.340/06 um tipo penal específico para punir a desobediência a decisões judiciais que impõem medidas protetivas. De acordo com o art. 24-A da Lei 11.340/06, pune-se com detenção de três meses a dois anos a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na mesma lei.