ERRADO
Não há regra que imponha a competência da Justiça Federal para julgar o crime de tortura em todas as hipóteses. A competência da Justiça Federal tem lugar nas situações descritas no art. 109 da Constituição Federal. Isso não quer dizer que a Justiça Federal jamais será competente para julgar o crime de tortura, que pode ser a ela submetido, por exemplo, na hipótese de extraterritorialidade incondicionada de que trata o art. 2º da Lei nº 9.455/97.