CERTO
Antes da Lei 13.964/19, a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos e equiparados era disciplinada na Lei 8.072/90. O condenado devia cumprir 2/5 da pena, se primário, ou 3/5, se reincidente. A progressão nos demais crimes seguia a regra geral do art. 112 da Lei 7.210/84: após o cumprimento de 1/6 da pena. Atualmente, toda a disciplina da progressão é feita pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se refere mais a frações, mas a porcentagens de cumprimento da pena. Segundo decidiu o STF no HC 118.533/MS (j. 23/06/2016), o crime de tráfico privilegiado não é hediondo. Com base na regra atual, portanto, o condenado deve cumprir 16% da pena, se for primário, ou 20%, se reincidente (art. 112, inc. I e II).