ERRADO
Segundo o STJ, no caso de tráfico de drogas em que ocorre a remessa para o exterior, a competência de julgamento é da Justiça Federal do local em que enviada a droga: “I – A competência em tráfico transnacional é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. II – Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. III – O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos. IV – Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie” (STJ: CC 146.393/SP, j. 22/06/2016).