ERRADO
O art. 19 da Lei 7.492/86 pune a conduta de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira. No exemplo citado, contudo, “A” comete o crime de estelionato. Segundo a jurisprudência do STJ, só há crime contra o sistema financeiro se os recursos obtidos na tomada de crédito têm destinação específica, o que a assertiva não menciona:
“2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a natureza da operação de crédito realizada pela empresa para identificar se houve, em tese, prática de estelionato ou crime contra o sistema financeiro, o que repercute na definição da competência da Justiça Estadual ou Federal para o acompanhamento e julgamento do feito. 3. Para a definição da competência é irrelevante a aferição do abalo ao sistema financeiro, cabendo apenas averiguar se os valores obtidos mediante contratos supostamente fraudulentos junto ao Banco do Brasil possuem ou não destinação específica. Precedentes: EDcl no AgRg no CC 156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/05/2018 e CC 167.315/PR, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/9/2019. 4. “Se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso contrário, está-se diante de estelionato” (CC 140.386/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/8/2015). 5. Tendo em vista que o empréstimo fraudulento para capital de giro, empréstimos pessoais e adiantamento a depositantes não caracterizam financiamento com destinação específica (Circular n° 1.273/87 do Banco Central, item 1.6.1), mas sim operações de crédito sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos, o caso em análise trata, em tese, de crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal – CP” (CC 165.727/SP, j. 23/10/2019).