ERRADO
A tentativa é uma forma de adequação típica mediata, em que a subsunção entre o fato e a lei penal incriminadora depende de uma norma auxiliar. No caso da tentativa, ao tipo penal se soma o art. 14, inciso II, do CP, conceituado como norma de extensão temporal. Assim, a conduta de “tentar matar alguém” somente é punível em razão da norma descrita no referido dispositivo. Se aplicado somente o art. 121 do CP, a conduta tentada seria atípica.