- A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional (ADI 3026/DF, julgada em 08/06/2006)
- É direito do profissional da advocacia não ser preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na falta, em custódia domiciliar art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994 (HC 197410/GO, julgado em 29/03/2021)
- Não caracteriza inobservância do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 a juntada, em processo, de manifestação de associação, não subscrita por advogado, sobre a forma como perito deve prestar esclarecimentos (HC 153323/PE, julgado em 08/03/2021).
- O art. 265, caput, do Código de Processo Penal que prevê aplicação de multa de dez a cem salários mínimo ao advogado que abandona injustificadamente o processo, sem comunicação prévia ao juízo é constitucional, pois é disposição legal que visa assegurar a administração da justiça, a razoável duração do processo e o direito indisponível do réu à defesa técnica (ADI 4398/DF, julgada em 05/08/2020).
- É possível o recebimento de verba de honorários de sucumbência por advogados públicos cumulada com subsídio, desde que respeitado o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal (ADI 6165/TO e ADI 6053/DF, julgadas em 22/06/2020)
- As incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública. Portanto, são constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994, e no art. 21 da Lei 11.415/2006 (ADI 5235/DF, julgado em 11/06/2021).
- A Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo (ARE 1190888 AgR-segundo/DF, julgado em 28/09/2020). A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais. As decisões baseiam-se no fato de que, enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos para as partes que integraram a relação jurídica processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública (RE 1277593 AgR/RJ, julgado em 13/10/2020)
- O Advogado somente estará sujeito a promover a sua inscrição suplementar, sempre que passar a exercer a sua profissão, em caráter de habitualidade (mais de cinco causas por ano), em Seção diversa daquela em cujo território possui domicílio profissional (Lei n. 8.906/94, art. 10, § 2º). Em consequência, não constitui nulidade processual o fato de o Advogado constituído pelo réu não se achar inscrito suplementarmente na Seção em que vem a exercer, de modo eventual, em favor do acusado, o patrocínio da causa penal, pois essa circunstância, só por si, nenhum prejuízo acarreta à condução da defesa técnica (HC 73524/SP, julgado em 02/04/1996)
- A inviolabilidade profissional do advogado não é absoluta, de modo que o próprio Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) permite que a autoridade judiciária competente, em decisão motivada, decrete a quebra da prerrogativa (art. 7º, § 6º, da Lei 8.906/1994). A vedação constante da parte final do referido dispositivo não se estende “a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus participes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa a quebra da inviolabilidade” (art. 7º, § 7º, da Lei 8.906/1994) – Inq 4074/DF, julgado em 14/08/2018.
- O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, na hipótese de crime inafiançável, razão pela qual o art. 7º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB é compatível com a Constituição Federal (ADI 1127/DF, julgado 17/05/2006).
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Link da parte 04: https://bit.ly/3uPlTEC
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