ERRADO
O crime de sequestro ou cárcere privado é de ação única, pois o art. 148 do Código Penal traz somente uma ação nuclear típica: privar. Em tempo, a distinção entre ambas as formas de privar a liberdade de alguém traz certa confusão. Aníbal Bruno explica: “De dois modos se pode exercer sobre a vítima essa privação da liberdade que consiste em anular ou reduzir a sua capacidade de mover-se livremente de um para outro lugar: o sequestro e o cárcere privado. O sequestro é a forma geral dessa espécie punível, da qual o cárcere privado é um modo particular da execução, que se distingue porque nele a detenção da vítima se faz em recinto fechado, dentro de um aposento, no interior de uma casa, donde não lhe é permitido sair. O sequestro executa-se por qualquer modo que consista em pôr o indivíduo em situação de não poder locomover-se livremente. A vítima pode ficar estritamente presa, atada a um tronco, amarrada de pés e mãos, retida dentro de um aposento isolado” (Crimes contra a pessoa, p. 358-359).