Informativo: 699 do STJ – Execução Penal
Resumo: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
Comentários:
Levando em conta a finalidade reeducativa da pena, a progressão de regime consiste na execução da reprimenda privativa de liberdade de forma a permitir a transferência do condenado para regime menos rigoroso (mutação de regime), desde que cumpridos determinados requisitos.
A disciplina da progressão de regime foi bastante alterada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que reuniu no art. 112 da Lei de Execução Penal oito incisos nos quais são detalhadas as regras para que condenados possam gradativamente retomar sua liberdade.
A mudança na disciplina da matéria tem levado a alguns questionamentos a respeito das frações de pena que devem ser cumpridas, especialmente nos casos de indivíduos reincidentes condenados pela prática de crimes hediondos.
Até a edição da Lei 13.964/19, a progressão de regime em crimes hediondos e equiparados era disciplinada na própria Lei 8.072/90. O condenado tinha de cumprir 2/5 da pena, se primário, ou 3/5, se reincidente. Como a lei não explicitava que a reincidência devia ser em crime hediondo, o STJ havia firmado a orientação de que, reincidente o condenado, a fração de cumprimento era de 3/5 independentemente da natureza do crime.
Atualmente, no entanto, os incisos do art. 112 da LEP que tratam da progressão do condenado por crime hediondo são expressos sobre a reincidência específica nessa espécie de crime. Há uma lacuna em relação ao reincidente não específico, isto é, que cumpre pena por crime hediondo, mas que tenha sido condenado antes por infração penal de outra natureza.
A Terceira Seção do STJ firmou a orientação de que o condenado por crime hediondo que seja reincidente só deve cumprir a fração maior para a progressão se a reincidência for específica. Caso contrário, deve cumprir a fração correspondente ao condenado primário, tendo em vista que a lei não traz regra própria para sua situação:
“A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica.
Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários.
Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna.
Dadas essas ponderações, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por estupro, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido – qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos.
Desse modo, para os fins previstos no art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante” (REsp 1.910.240/MG, j. 26/05/2021).
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