CERTO
No decorrer da execução penal, estão vedadas as sanções coletivas, desdobramento lógico do princípio constitucional da personalidade da pena (art. 5º, XLV). Por isso, determina o art. 57 da LEP: “Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”. Esses parâmetros impossibilitam que condenados sofram sanções uniformes.