CERTO
Consiste o crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97 em conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Conforme dispõe o § 1º do mesmo dispositivo, essa conduta é demonstrada por uma das seguintes formas: a) concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; b) sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. E a verificação poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (§ 2º), sendo que o Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime (§ 3º). Na aferição, pode ser empregado qualquer aparelho homologado pelo INMETRO (§ 4º).