ERRADO
O STF tem decidido que o princípio da insignificância pode incidir no crime de pesca ilegal a depender das circunstâncias do caso concreto. Já se decidiu pelo afastamento da insignificância, por exemplo, num caso em que, embora sem ter havido apreensão de peixes, o agente foi surpreendido portando objetos de uso profissional (HC 137.652/DF, j. 08/06/2017). Por outro lado, considerou-se insignificante a conduta de um indivíduo surpreendido em pequena embarcação e portando vara, linha e anzol (Inq 3788/DF, j. 01/03/2016). Também o STJ, desde que verificada a baixa ofensividade ao meio ambiente, admite o princípio da insignificância no crime de pesca ilegal: “1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 2. Hipótese em que os recorridos foram denunciados pela pesca em período proibido, com utilização de vara e molinete, tendo sido apreendidos com ínfima quantidade extraída da fauna aquática, de maneira que não causaram perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada, devendo ser ressaltado que os recorridos não possuem antecedentes criminais. 3. Recurso desprovido” (REsp 1.743.980/MG, j. 04/09/2018).