ERRADO
De acordo com o parágrafo único do art. 14 do Código Penal, “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.
A leitura do dispositivo revela que, embora a regra seja a adoção da teoria objetiva da tentativa, há situações nas quais, excepcionalmente, o legislador pode punir com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria subjetiva. São casos em que o legislador se contenta com a exteriorização da vontade, os chamados crimes de atentado (ou empreendimento). Ex.: Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência”.