CERTO
O art. 305 da Lei nº 9.503/97 pune a conduta de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Há quem questione a constitucionalidade desse dispositivo com base no princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. O Órgão Especial do TJSP, por exemplo, reconheceu a inconstitucionalidade: “Tipo penal que viola o princípio do art. 50, LXIII garantia de não autoincriminação. Extensão da garantia a qualquer pessoa, e não exclusivamente ao preso ou acusado, segundo orientação do STF. Imposição do tipo penal que acarreta a autoincriminação, prevendo sanção restritiva da liberdade, inclusive para a responsabilidade civil. Inconstitucionalidade reconhecida. Incidente acolhido. É Inconstitucional, por violar o art. 5°, . LXIII, da Constituição Federal, o tipo penal previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro” (Arguição de Inconstitucionalidade 990.10.159020-4).
O STF, contudo, considerou constitucional o dispositivo sob o argumento de que o motorista que permanece no local do acidente não é (e não deve ser) compelido a produzir provas contra si mesmo. Em nenhum momento da apuração do crime, com efeito, pode ser ele obrigado a praticar qualquer ação que lhe incrimine, nem pode ser obrigado a prestar esclarecimentos, porque a ordem constitucional lhe assegura o direito ao silêncio. O que se pretende é simplesmente a manutenção da sede do acidente para que os órgãos responsáveis possam promover a devida apuração (RE 971.959). A orientação foi reiterada no julgamento da ADC 35 (j. 13/10/2020).