Ir para o conteúdo
  • Todas as categorias
    • Artigos
    • Conteúdos em vídeo
    • E-books Gratuitos
    • Jurisprudência
    • Legislação
    • Informativos do STJ
    • Informativos do STF
    • Áudios e Podcasts
  • Disciplinas
    • Direito Penal
    • Processo Penal
    • Direito Constitucional
    • Direito Administrativo
    • Direito Civil
    • Processo Civil
    • Direito Empresarial
    • Direito Tributário
    • Direito do Trabalho
    • Processo do Trabalho
    • Criminologia e Medicina Legal
    • Código de Trânsito
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito Digital, LGPD e Novas Tecnologias
    • Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico
    • Interesses Difusos e Coletivos
    • Administração Geral e Pública
    • Arbitragem, Conciliação e Mediação
    • Contabilidade
    • Direito do Consumidor
    • Direito Eleitoral
    • Direito Financeiro e Econômico
    • Direito Internacional e Direitos Humanos
    • Filosofia e Formação Humanística
  • Colunistas
    • Rogério Sanches Cunha
    • André Santa Cruz
    • Cristiano Chaves de Farias
    • Felipe Braga Netto
    • Henrique da Rosa Ziesemer
    • Mozart Borba
    • Rodrigo Foureaux
    • Rodrigo Leite
    • Spencer Toth Sydow
    • Tatiana Scaranello
    • Eduardo Luiz Santos Cabette
    • veja todos
  • Mais lidos
  • Artigos

Os tribunais possuem autonomia para fixar o horário de expediente forense e de atendimento ao público externo?

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 03/05/2021

O tema voltou a ser examinado em 16/04/2021 pelo Conselho Nacional de Justiça no recurso administrativo no procedimento de controle administrativo 0000266-79.2021.2.00.0000, Rel. Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, DJ 19/04/2021.

No processo mencionado, o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Estado do Tocantins (OAB/TO) se insurgiu contra a Resolução 49, de 14/12/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), que estabeleceu o período de 12h às 18h como horário de expediente forense e de atendimento ao público externo.

O pedido foi julgado improcedente, pois segundo o CNJ “a modificação do horário para atendimento público é inerente a autonomia dos Tribunais”, assunto regrado pela Resolução n. 88 do CNJ, de 20/04/2010, posteriormente modificada pelas Resoluções 130/2011, 326/2020 e 340/2020.

Com efeito, segundo o art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, aos Tribunais compete, privativamente, elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. O art. 212, § 3º, do CPC, nessa diretriz, assinala que “quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.”

O art. 96 da Constituição consagra a autonomia orgânico-administrativa dos Tribunais que compreende a independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 524). A organização do funcionamento das unidades jurisdicionais dos tribunais situa-se, segundo posição do STF, dentro dos limites da sua autogestão – nesse sentido: ADI 5.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 20/08/2015, DJe 01/02/2016.

Para a doutrina, a efetiva independência judicial depende de certas garantias de autonomia organizacional, administrativa e financeira dos Tribunais. Pode-se dizer que elas representam garantias institucionais da independência judicial e, dessa forma, garantias fundamentais da prestação jurisdicional adequada e da tutela judicial. Essa autonomia organizacional e administrativa é garantida por meio de uma série de competências privativas conferidas aos órgãos judiciais e discriminadas no art. 96 da CF/1988 – ver CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1432.

De fato, insere-se dentro do espectro de competências do Poder Judiciário delimitar seu horário e modo de funcionamento, desde que, a meu ver, não implique restrição substancial de atendimento ao público e aos profissionais do Direito (poderia-se fixar, por exemplo, expediente externo de seis horas corridas, no mínimo).

De acordo com o Plenário do STF, nada impede que a matéria seja regulada pelo Tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Constituição garante ao Judiciário – ver nesse sentido, ADI 2907/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04/06/2008, DJe 29/08/2008. Para o STF, insere-se na faculdade de autogoverno dos tribunais, desde que a decisão seja colegiada: a disciplina do horário de trabalho dos juízes e servidores, bem como o horário de trabalho, inclusive, dos juizados e demais repartições judiciais. A disciplina desse tema não pode ser realizada, contudo, por meio de ato monocrático, exigindo-se decisão colegiada do Tribunal respectivo.

Mais recentemente, na ADI 4.484/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 16/09/2020, DJe 02/10/2020, o STF entendeu que a fixação de expediente forense é matéria de autogoverno dos tribunais e não pode ser disciplinada por meio de dispositivo de Constituição Estadual, sob pena de violar a autonomia administrativa dos tribunais.

O tema é tão peculiar à autonomia de cada Tribunal que o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – no caso, a Resolução 130, de 28/04/2011 (posteriormente revogada pela Resolução n. 340, de 08/09//2020) que previa que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deveria “ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo” e pretendia regulamentar e uniformizar o horário de funcionamento dos tribunais de todo o país – ver decisão do Min. Luiz Fux na ADI 4.598 MC/DF, em 27/06/2013.

Nessa ação, foi convocada audiência pública em 02/10/2019 para discutir o horário de atendimento ao público dos tribunais brasileiros. Em março de 2020, o relator consultou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a possibilidade de revogar ou editar nova resolução sobre o expediente dos tribunais para atendimento ao público. Em 08 de setembro de 2020, a Resolução questionada foi revogada pelo CNJ. Passou-se a prever, com a Resolução 340/2020, que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta–feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual.

***

Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite

Carreiras Fiscais
Carreiras Fiscais,Informações de Concursos

Edital Publicado: Auditor, Analista e Procurador – TCE/PE

Leia mais
Carreiras Jurídicas
Carreiras Jurídicas,Informações de Concursos

PGE/PI – Procurador – Último dia de Inscrições

Leia mais
Carreiras Fiscais
Carreiras Fiscais,Informações de Concursos

Inscrições Abertas até 17/06/2025: Técnico – TCU

Leia mais

O MELHOR VADE MECUM DO BRASIL:

  • Com Letra Maior onde você mais precisa
  • Com Etiquetas Marca Fácil (opcional)
  • Brinde: Livro com a LC da Regulamentação da Reforma Tributária na íntegra
  • Escolha a cor da Capa de seu Vade Juspodivm!

De: R$ 279,90 Por:

R$ 229
90
  •  

Ou 9x de R$ 25,54 s/ juros Preço promocional por prazo limitado

COMPRAR com frete grátis

Materiais Gratuitos

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado
E-books Gratuitos,Material de aula,Publieditorial
E-books Gratuitos
 /5

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Teses sobre os Juizados Especiais Criminais segundo o STJ

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Concurso Público – a experiência de quem foi aprovado

Leia mais

Áudios e Podcasts

Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts
 /5

JusplayCast #015 – José Augusto – Consumidor em Foco

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #014 – Rogério Sanches: Sua Trajetória

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #012 – Pedro Abi – Direito Ambiental e o STF

Leia mais

Artigos

Artigos,Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias
Artigos
 /5

Inteligência Artificial no Judiciário: a Resolução 615/2025 – CNJ

Leia mais
Artigos
Artigos

Lei nº 15.134/2025 e proteção dos membros das instituições do sistema de justiça: análise das implicações, problemas e vetos

Leia mais
Artigos
Artigos,Direito Constitucional,Direito Processual Civil

Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade: o Exemplo Paradigmático na ADI 2.111

Leia mais
Facebook Instagram

TERMOS MAIS BUSCADOS

Categorias
Administração Geral, Pública e AFO Analista e Técnico Artigos Atividades e Materiais de Aulas Carreiras Fiscais Carreiras Jurídicas Carreiras Policiais Carreiras Trabalhistas Certo ou errado? Concursos Públicos Côdigo de Trânsito Direito Administrativo Direito Civil Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias Direito do Consumidor Direito Eleitoral Direito Empresarial Direito Internacional e Direitos Humanos Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direito Processual Penal Direito Tributário E-books Gratuitos Filosofia e Formação Humanística Informativos Informações de Concursos Interesses Difusos e Coletivos Jurisprudência Legislação Legislação Penal Especial Lei Maria da Penha Leis comentadas Material de aula Notícias OAB Perguntas e Respostas Publieditorial STF STJ Súmulas Vídeos Áudio e Podcasts

Cadastre-se para receber ofertas exclusivas

*Ao se cadastrar, você concorda com a nossa Política de Privacidade

  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade

Editora Juspodivm