CERTO
O art. 307 do CTB pune a conduta de violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no próprio Código de Trânsito. A violação ocorre no momento em que o agente, embora impedido de dirigir, coloca em movimento o veículo. Enquanto a proibição de se obter a permissão ou a habilitação é imposta apenas por via judicial (o rol do art. 256 do CTB não contempla essa medida entre as competências da autoridade de trânsito), a suspensão pode ser decretada tanto judicial quanto administrativamente. Ao tratar da conduta criminosa de violação à restrição de direito imposta, o art. 307 do CTB não é expresso em relação a qual forma de suspensão pode servir de pressuposto para a tipificação, isto é, se somente a judicial ou se também a administrativa. Em decisão proferida no HC 427.472/SP (j. 23/08/2018), o STJ adotou a tese de que somente é típico o descumprimento da decretação judicial: “A controvérsia jurídica cinge-se a analisar se a tipicidade requerida pela descrição penal do art. 307 do CTB abrange tanto a restrição administrativa quanto a judicial que impõe a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal – CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ao definir penas para o denominados “crimes de trânsito”. Dessarte, resta evidente que o legislador quis qualificar a suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor como pena de natureza penal, deixando para a hipótese administrativa o seu viés peculiar. A conduta de violar decisão administrativa que suspende a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as normas correlatas., pois, dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB no referido tipo”.