ERRADO
Nos termos do art. 9º, parágrafo único, II, da Lei 13.869/19, constitui crime de abuso de poder o comportamento da autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível. Mas não basta a simples omissão. A conduta constitui crime de abuso de autoridade somente quando praticada pelo agente público com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.