Informativo: 693 do STJ – Direito Penal
Resumo: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
Comentários:
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação (art. 42 do CP). É o fenômeno da detração, que tem a finalidade evitar o bis in idem no cumprimento da sanção penal.
Sempre se ensinou que o instituo não influenciava o magistrado sentenciante na fixação do regime prisional. Essa lição, hoje, não se sustenta, pois a Lei 12.736/12 alterou o art. 387 do CPP, cujo § 2º dispõe: “O tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. O legislador, desse modo, antecipou a análise da detração para o momento da sentença, mais especificamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. De acordo com a nova sistemática, deve o magistrado proceder à aplicação da reprimenda normalmente, seguindo o disposto no artigo 68 do Código Penal. Imposta a pena apropriada, na determinação do regime inicial deve ser observado o tempo de prisão processual. Não se trata, pois, de considerar a detração na aplicação da pena (etapa já encerrada), mas tão somente, como expressa o texto legal, de admiti-la para estabelecer um regime inicial justo diante da constrição da liberdade anterior ao trânsito em julgado.
Tanto o texto do Código Penal quanto o do Código de Processo Penal dispõem expressamente sobre a prisão provisória como fundamento para a detração. Trata-se, basicamente, da prisão preventiva, que pode ter bastante relevância nessa operação, tendo em vista que, em casos mais graves e complexos, pode se estender por meses ou mesmo por alguns anos. Em tese, portanto, medidas cautelares diversas da prisão não poderiam servir para a detração. Mas, segundo decidiu a Terceira Seção do STJ, a prisão domiciliar imposta com monitoramento eletrônico (art. 319, inc. V e IX, do CPP) equivale à prisão em regime semiaberto, pois restringe significativamente o direito de ir e vir do acusado. Por isso, o período em que ele é obrigado a permanecer em sua residência serve de fundamento para a detração, calculada com base na soma das horas de efetivo recolhimento:
“Inicialmente, frise-se que a detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, ‘na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior’.
Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos.
O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal sujeita o apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere.
Note-se que a medida diversa da prisão que impede o acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda.
Essa conjuntura impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo.
Desse modo, conclui-se que o período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica, para fiscalização de seu cumprimento, deve ser objeto de detração penal” (HC 455.097/PR, j. 14/04/2021).
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Manual de Direito Penal (parte geral)
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos
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