Informativo: 692 do STJ – Processo Penal
Resumo: O prazo do art. 529 do Código de Processo Penal não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em seis meses, contados da ciência da autoria do crime.
Comentários:
Os crimes contra a propriedade imaterial estão previstos no Código Penal e em legislação esparsa. No Código Penal, o art. 184 trata da violação de direitos autorais, uma modalidade de crime contra a propriedade imaterial. Já a Lei 9.279/96, em seus arts. 183 a 195, lista os crimes contra a propriedade industrial, dividindo-os em crimes contra as patentes, crimes contra os desenhos industriais, crimes contra as marcas, crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda, crimes contra indicações geográficas e demais indicações e crimes de concorrência desleal. O procedimento penal para esses delitos se submete ao regramento específico dos arts. 524 a 530-I do CPP.
De acordo com o art. 529, tratando-se de crime de ação penal privada apurado com base em apreensão e em perícia, tem a vítima o prazo de trinta dias para ofertar a queixa-crime. Esse prazo se inicia na data em que homologado o laudo pericial elaborado sobre os objetos que constituem o corpo de delito. Não observado o prazo, a ação penal estará, fatalmente, fulminada pela decadência (art. 107, inc. IV, do Código Penal).
Ocorre que o art. 38 do CPP dispõe, como regra geral, que o ofendido decairá do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Tratando-se de crime que se submete ao rito dos arts. 524 a 530-I, indaga-se: o prazo de trinta dias é o único a ser considerado, ou a decadência também se baseia na regra geral do art. 38? Em outras palavras: embora transcorrido o prazo de seis meses, é possível ajuizar a queixa-crime se o laudo pericial foi homologado há menos de trinta dias, ou extingue-se a punibilidade?
A Sexta Turma do STJ decidiu que o prazo decadencial de seis meses não é prejudicado pelo prazo especial do art. 529 do CPP. Portanto, a partir do momento em que sabe quem é o autor do crime, a vítima tem seis meses para ajuizar a queixa. Nesse período, deve ser homologado o laudo pericial, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo especial de trinta dias:
“Discute-se se o prazo decadencial previsto no art. 529 do CPP – 30 dias após homologação do laudo pericial – consubstancia norma especial, apta a afastar a incidência do art. 38 do mesmo código (decadência em 6 meses contados da ciência da autoria do crime).
Tal exegese, no entanto, não deve prevalecer. A interpretação sistemática das normas aponta no sentido da possibilidade de conformação dos prazos previstos nos referidos dispositivos do Código de Processo Penal.
Assim, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim.
A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no art. 38 do CPP em prol daquele preconizado no art. 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o início do prazo decadencial.
De fato, consoante ressaltado pelo Tribunal de origem, o querelante, a qualquer tempo, mesmo que passados anos após ter tomado ciência dos fatos e de sua autoria, poderia pleitear a produção do laudo pericial, vindo a se reabrir, a partir da data da ciência da homologação deste elemento probatório, o prazo para oferecimento de queixa-crime.
Desse modo, o que se verifica é que a exegese defendida vulnera a própria natureza jurídica do instituto (decadência), cujo escopo é punir a inércia do querelante” (REsp 1.762.142/MG, j. 13/04/2021).
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