CERTO
A assertiva é verdadeira e corresponde ao § 2º do art. 312 do CPP, alterado pela Lei 13.964/19. Na esteira da jurisprudência do STJ, o dispositivo legal reconhece que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. Tese outra não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade (STJ – HC 509.878/SP, j. 05/09/2019).