CERTO
Comete o delito de exploração de prestígio quem, fraudulentamente, alardeia exercer grande influência em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, buscando, com isso, obter para si injusta vantagem das vítimas que nele confiaram. O art. 357 do CP estabelece duas ações nucleares: solicitar (requerer) ou receber (entrar na posse) dinheiro ou qualquer outra utilidade (não só material). Na primeira, o prestígio é oferecido pelo agente em troca de remuneração; já na segunda, pressupõe-se acordo de vontades entre o agente e quem almeja “comprar” o prestígio, devendo aquele afirmar efetivamente que, mediante algum benefício, poderá exercer influência em relação ao servidor. Percebam que a condição especial do servidor invocado pelo agente (juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha) é o que diferencia este crime daquele previsto no art. 332 do CP (tráfico de influência).