CERTO
Os tratados e convenções internacionais não são instrumentos hábeis à criação de crimes e à cominação de penas para o direito interno (apenas para o direito internacional). Assim, antes do advento das Leis nº 12.694/12 e 12.850/13 (que definiram, sucessivamente, organização criminosa), o STF manifestou-se pela inadmissibilidade da utilização do conceito de organização criminosa dado pela Convenção de Palermo, trancando a ação penal que deu origem à impetração, em face da atipicidade da conduta (HC nº 96.007/SP, rel. min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 12/06/2012).