ERRADO
A revogação do sursis e do livramento condicional e a evasão do preso são termos iniciais da prescrição da pretensão executória, não causas de interrupção. A suspensão condicional da pena (art. 77, CP) e o livramento condicional (art. 83, CP) são incidentes da execução penal, e, durante estes incidentes, não corre a prescrição. Porém, revogado um desses benefícios, conforme o estabelecido no artigo 112, inciso I, 2ª parte, do Código Penal, a prescrição começa a correr da data em que passa em julgado a sentença revocatória. No caso de o preso evadir-se, a prescrição da pretensão executória é contada do dia em que se interrompe o cumprimento da pena (leia-se: da fuga). Anuncia o artigo 113 do Código Penal que a prescrição da pretensão executória, nesse caso, regular-se-á com base no quantum restante da pena, nos casos de revogação do livramento condicional ou evasão do condenado.