ERRADO
O art. 1º, § 2º, da Lei 13.869/19 dispõe que “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”.
Se consideramos que o citado parágrafo exclui a ilicitude, confirma-se ao menos a tipicidade. Presente a tipicidade, forçoso concluir que a autoridade comportou-se com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesma ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Parece desarrazoado.
O § 2º, na verdade, exclui o dolo caracterizador do crime. Não sem razão foi colocado logo em seguida, topograficamente, ao parágrafo que cuida da finalidade especial que deve animar a autoridade. Logo, a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas exclui o dolo configurador do crime de abuso de autoridade.